Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. NULIDADE DA SENTENÇA: INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Inobstante o acórdão não observar o sistema trifásico, a pena foi fixada no mínimo legal, não configurando qualquer prejuízo para o paciente. Ausência de constrangimento ilegal. 2. Os recursos especial e extraordinário, de natureza excepcional, ainda que admitidos, não têm efeito suspensivo, podendo seguir regularmente o curso da execução da decisão condenatória. Ademais, ausente interposição de recurso pelo paciente. Ausência de constrangimento ilegal. 3. Acórdão que, inobstante a ausência de circunstâncias desfavoráveis, impõe o regime inicial fechado ao paciente condenado à pena de seis anos e quatro meses de reclusão. Ausência de fundamentação idônea a justificar regime mais gravoso. 4. Ordem parcialmente concedida para estabelecer o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da reprimenda imposta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros NILSON NAVES, PAULO GALLOTTI e PAULO MEDINA. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro PAULO GALLOTTI.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "regime inicial de cumprimento de pena", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.