Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer parcialmente da apelação cível da instituição financeira, deu-lhe provimento para reformar a sentença, julgar procedente o pedido inicial da Ação de Busca e Apreensão e consolidar a propriedade fiduciária do veículo em favor do credor. A decisão unipessoal fundamentou-se na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132. O agravante aduz a nulidade da decisão monocrática por omissão, ao argumento de que não teriam sido apreciadas as teses defensivas e os pedidos reconvencionais relativos à abusividade de juros e encargos, e sustenta a ausência de constituição válida em mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática é nula por omissão, em razão da não apreciação de teses defensivas e pedidos reconvencionais não devolvidos autonomamente na apelação; (ii) saber se a alegação de abusividade contratual, notadamente de encargos moratórios e tarifas administrativas, tem o condão de descaracterizar a mora; e (iii) saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual do devedor, com registro de tentativas de entrega com a observação “ausente”, é suficiente para comprovar a mora, em observância ao Tema 1.132 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática não é nula por omissão, pois se limitou às questões efetivamente devolvidas pela apelação, nos termos do art. 1.013 do CPC, não havendo supressão de instância ou julgamento negativo da reconvenção. 4. A alegação de abusividade de tarifas administrativas, encargos moratórios posteriores ao inadimplemento, ou discussão sobre restituição de valores, não é suficiente para descaracterizar a mora, que somente é afastada pela comprovação de encargos abusivos no período da normalidade contratual, conforme o Tema 28 e a Súmula 380 do STJ. 5. A constituição em mora foi devidamente comprovada, aplicando-se o Tema 1.132 do STJ, que estabelece ser suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor, dispensando-se a prova do efetivo recebimento. O registro de três tentativas de entrega com a observação “ausente” preenche o requisito. 6. A atuação monocrática encontra respaldo no art. 932, incisos IV e V, do CPC, sendo legítima a aplicação de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno conhecido e desprovido. Teses: 1. A decisão monocrática que se limita às questões devolvidas na apelação, em conformidade com o art. 1.013 do CPC, e que afasta as teses defensivas e reconvencionais não devolvidas ou inaptas a descaracterizar a mora, não configura nulidade por omissão. 2. A alegação de abusividade de encargos moratórios ou tarifas administrativas, ou discussões sobre restituição de valores e recálculo do débito, não é apta a descaracterizar a mora, que somente é afastada pela comprovação de abusividade em encargos no período da normalidade contratual. 3. Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor, mesmo com registro de tentativas de entrega com a observação “ausente”, é suficiente, conforme Tema 1.132 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 317, 927, 932, IV, V, 1.012, § 3º, 1.012, § 4º, 1.013, 1.021, § 2º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.398.358/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023; TJGO, Apelação Cível 5037661-71.2022.8.09.0149, Rel. Des. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; STJ, Tema 1.132 (REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS, 2ª Seção, j. 09/08/2023); STJ, REsp n. 2.189.471/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025; TJGO, Apelação Cível 5639981-14.2023.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024; Súmula nº 72, STJ; STJ, Tema 28; Súmula 380, STJ; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível 5009407-71.2018.8.09.0006, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024.
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.