Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE CONDUZ PARA A CULPA DO AUTOR/RECONVINDO PELO ACIDENTE, QUE NÃO GUARDOU A DISTÂNCIA SEGURA DO VEÍCULO DO RÉU À SUA FRENTE E REALIZOU TENTATIVA DE ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO, PRÓXIMO DO CRUZAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE APELADA, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial de indenização, em decorrência de acidente de trânsito e procedente o pedido da reconvenção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos morais, estéticos, materiais e pensão mensal vitalícia e procedência da reconvenção deve ser mantida, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de cerceamento de defesa restou afastada, estando correta a sentença que indeferiu a produção de provas, pois a dinâmica do acidente estava suficientemente demonstrada pelos elementos apresentados nos autos, notadamente a mídia de vídeo do momento do abalroamento.4. O autor não comprovou que a conduta do réu foi a causa do acidente, sendo sua manobra de ultrapassagem em local proibido e a condução da motocicleta sem guardar a distância segura do veículo à sua frente a causa do sinistro.5. Ainda que eventual falha na sinalização do veículo do réu pudesse, em tese, configurar irregularidade administrativa, não se evidencia nos autos que tal conduta tenha contribuído de forma relevante ou decisiva para o sinistro, afastando-se, portanto, o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil.6. A decisão de improcedência dos pedidos do autor e a procedência do pedido reconvencional foi mantida, pois o réu demonstrou o dever de ser indenizado pelos danos ao seu veículo em decorrência do acidente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida parcialmente e desprovida, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos da inicial e a procedência do pedido reconvencional.Tese de julgamento: Em acidente de trânsito, a manobra de ultrapassagem em local proibido e a condução de veículo sem guardar a distância segura do veículo à sua frente, é a responsável pela sua causa.
Apelação cível conhecida parcialmente e desprovida, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos da inicial e a procedência do pedido reconvencional.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Alexandre Barbosa Fabiani
Composição: Alexandre Barbosa Fabiani (presidente); Angela Khury; Luis Sergio Swiech; Roberto Portugal Bacellar; Rogerio Ribas; Guilherme Frederico Hernandes Denz (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 9ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Roberto Portugal Bacellar
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.