Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE A DINÂMICA DO SINISTRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelos réus Jose Williams Lopes da Silva e Francisco Jardenio de Souza objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Reparação de Dano Moral por Acidente de Trânsito, promovida por José Gleuson Henrique Santo em face dos ora apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova testemunhal requerida pelas partes, seguido de julgamento antecipado da lide, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da dinâmica do acidente de trânsito exige dilação probatória para adequado julgamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide somente é admissível quando o conjunto probatório já produzido é suficiente para a formação do convencimento judicial ou quando a causa dispensa instrução probatória adicional, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. O magistrado detém poderes para dirigir a instrução processual e indeferir provas desnecessárias, mas deve observar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, especialmente quando os fatos controvertidos dependem de esclarecimento probatório. 5. In casu, a dinâmica do acidente constitui o ponto central da controvérsia, havendo versões antagônicas das partes acerca da causa determinante do sinistro e da atribuição de culpa. Ademais, a prova documental produzida nos autos não esclarece de forma suficiente os fatos controvertidos relacionados à ocorrência do acidente, à conduta dos envolvidos e à responsabilidade pelo evento danoso. 6. Dessa forma, a prova testemunhal requerida tempestivamente por ambas as partes revela-se pertinente e potencialmente essencial para a reconstrução dos fatos e para a adequada apreciação dos pedidos formulados na ação principal e na reconvenção. 7. O indeferimento da prova oral, seguido do imediato julgamento antecipado da lide, suprimiu fase instrutória necessária ao esclarecimento da controvérsia e restringiu indevidamente o exercício do direito de defesa. O julgamento prematuro da demanda caracteriza error in procedendo e afronta os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da cooperação processual. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO:
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