Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGO DE SERVENTE DE LIMPEZA. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SÚMULA 378 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. Apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia contra sentença que reconheceu o desvio de função de servidora ocupante do cargo de Servente de Limpeza e condenou a autarquia ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao cargo de Auxiliar em Administração. Nas ações ajuizadas em face da Fazenda Pública visando ao pagamento de parcelas remuneratórias decorrentes de relação de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, afastando-se a incidência do prazo bienal previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil. Comprovado, por meio de prova documental e testemunhal, que a servidora exerceu de forma habitual e permanente atividades típicas de Auxiliar em Administração, sem desempenhar atribuições inerentes ao cargo de Servente de Limpeza, resta caracterizado o desvio de função. O reconhecimento do desvio funcional não implica reenquadramento ou provimento derivado em cargo diverso, vedado pelo art. 37, II, da Constituição Federal, mas apenas assegura o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes às atribuições efetivamente exercidas, em observância à Súmula 378 do STJ. A indenização deve corresponder à remuneração integral do cargo paradigma, abrangendo progressões funcionais e demais vantagens remuneratórias incidentes durante o período do desvio, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Correção monetária e juros de mora conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os Temas 810, 1170 e 1361 do STF e 905 do STJ, sendo que os atrasados deverão incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da UFU, majorando os honorários advocatícios na forma da fundamentação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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