Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE SEGURO DO IMÓVEL FINANCIADO. PROBLEMAS NA CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO POR PARTE DA SEGURADORA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MUTUÁRIO. PREMISSA FÁTICA FIXADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cuida-se de ação de indenização proposta por proprietários de imóvel adquirido mediante financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, ao argumento de que haveria risco de desmoronamento por defeitos na construção, sendo necessária reforma cujo encargo decorreria de contrato de seguro firmado entre as partes recorrente e recorrida. 2. Busca-se, aqui, a condenação da seguradora à reconstrução da casa ou, alternativamente, ao pagamento da quantia em dinheiro para tal finalidade. Além disso, requer-se o ressarcimento dos encargos mensais despendidos pela desocupação do imóvel e a condenação em danos morais. 3. Para o acórdão recorrido, a prescrição ficou suspensa de 1986 até 1994, quando, finalmente, os recorridos tiveram ciência inequívoca da negativa da seguradora em responder pelos encargos contratuais devidos. 4. O Tribunal recorrido expressamente reconheceu que, tanto com relação à Atlântica Seguros S/A, quanto no que tange à Sul América Cia. Nacional de Seguros S/A, o prazo prescricional manteve-se suspenso até a prova inequívoca do conhecimento, por parte dos autores, ora recorridos, da negativa do pleito administrativamente. E tal fato se deu apenas em 6 de junho de 1994, um dia antes da propositura da ação, em 7 de junho de 1994, conforme carimbos de autenticação dos documentos juntados à petição inicial. 5. Percebe-se, portanto, que a Corte a quo afirmou, com base nas provas carreadas aos autos, que a ciência da recusa deu-se no mesmo ano da propositura da ação - em verdade, em dia imediatamente anterior. 6. Dessarte, para infirmar o acórdão recorrido, como o pretendeu a parte recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial pelo óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 7. Portanto, sigo o entendimento delineado no voto-vista do Exmo. Min. Herman Benjamin e não conheço do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, retificando o voto, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.