Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. FONTE PAGADORA QUE ASSUME O ÔNUS DO IMPOSTO DEVIDO PELO BENEFICIÁRIO, A IMPORTÂNCIA PAGA, CREDITADA, EMPREGADA, REMETIDA OU ENTREGUE. NECESSIDADE DE REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ART 725 DO DECRETO Nº 3.000/99. ART. 5º DA LEI 4.154/1962. BENEFÍCIO FISCAL DO ART. 3º DA LEI N. 13.586/2017. LEGALIDADE DO JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. MANTIDA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Trata-se de recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução. Na origem, cuida-se de ação ordinária convertida em Embargos à Execução movida pela ora Apelante em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a desconstituição do crédito tributário oriundo do Processo Administrativo nº 16682.721414/2013-15, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 7022100154-32. 2. A legislação tributária impõe à fonte pagadora a obrigação de efetuar a retenção do Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos ou creditados a seus beneficiários. Há casos, porém, que o ônus do imposto devido na fonte fica a cargo da fonte pagadora. Quando a fonte pagadora assume o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, na forma preconizada pelo art. 5º da Lei 4.154/1962 e art. 725 do RIR/1999, este último vigente à época dos fatos, atualmente o art. 786 do Decreto n. 9.580/2018- RIR/18. 3. A autoridade fiscal observou que a Apelante, por meio de previsão em cláusula contratual firmado com as empresas estrangeiras integrantes do negócio jurídico avençado assumiu o ônus quanto ao imposto de renda devido, na qualidade de fonte pagadora dos rendimentos. 4. A Lei n. 13.586/2017 autorizou a retroatividade das regras de apuração por inseridas no §2º do art. 1º da Lei 9.481/971, bem como a possibilidade de redução de 100% (cem por cento) das respectivas multas (de mora ou de ofício) originariamente constituídas. 5. Em momento algum a referida Lei n. 13.586/2017 modificou a forma de cálculo do referido imposto, nos casos em que a fonte pagadora assumiu o ônus do imposto devido pelo beneficiário em relação à importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, mantendo, por imperativo lógico, a obrigação do reajustamento da base de cálculo do imposto de renda, na forma preconizada pelos art. 5º da Lei 4.154/1962, art. 725 do RIR/99 e art. 786 do Decreto n. 9.580/2018. 6. A Instrução Normativa RFB nº 1.780/2017, que regulamentou o pagamento e o parcelamento de débitos relativos à diferença devida do imposto sobre a renda retido na fonte a que se refere o art. 3º da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, também não estabeleceu qualquer modificação quanto à fórmula de cálculo nos casos em que o ônus do imposto devido na fonte fica a cargo da fonte pagadora. 7. Em relação à Instrução Normativa RFB nº 1.778/2017 mencionada pela Apelante, igualmente não se verifica modificação da fórmula de cálculo do imposto de renda, nas condições avençadas pela Apelante com as empresas estrangeiras. Registre-se que a Instrução Normativa referida é uma norma é hierarquicamente inferior ao Decreto nº 3.000/99 (RIR 99), de maneira que seria juridicamente impossível que a referida instrução revogasse a determinação contida no art. 725 do aludido Decreto. 8. O benefício tributário questionado, a teor do art. 111, I do CTN, deve ser interpretado de forma literal, de modo que, se a Lei n. 13.586/2017 não trouxe qualquer modificação quanto à exigência de realização de reajustamento da base de cálculo do imposto de renda para a fonte pagadora que assumisse o ônus do aludido imposto, a imperatividade do quanto preceituado no art. 725 do RIR/99 (art. 786 do Decreto n. 9.580/2018) permaneceu plenamente válida, posto que regulou exatamente a situação fática da Apelante. 9. Do ponto de vista legal, portanto, foi correto o entendimento do órgão fiscal no sentido de ter sido necessária a reapuração de tais valores para nela fazer incluir o respectivo reajustamento do rendimento, exigido no art. 725 do RIR/99. Assim, não há que se entender pelo cancelamento do crédito cobrado na CDA que instrui o executivo fiscal. 10. A Apelante não recolheu o tributo na forma e no prazo estabelecida pela legislação, razão pela não há falar na aplicação do parágrafo único do art. 100 do CTN. 11. Sobre o montante devido, são cabíveis a correção monetária sobre o crédito cobrado e o juros de mora, na forma do art. 161 do CTN. 12. O recolhimento do tributo fora do prazo estipulado em lei (art. 3º da Lei n. 13.586/2017) sujeita à fonte pagadora à multa de ofício, conforme previsão no art. 44 da Lei nº 9.430/1996 e art. 9º da Lei nº 10.426/2002. 13. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário. Precedentes. 14. Sentença mantida sem reparos. 15. Apelação conhecida e desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, com a ressalva do entendimento pessoal do Juiz Federal Convocado ADRIANO SALDANHA quanto à exclusão da multa de ofício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.