Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO COM MARGEM CONSIGNADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. CONTRATO JUNTADO E ASSINADO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. In casu, a instituição financeira apresentou contrato assinado pelo apelante, na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC). II. O apelante não nega a realização do contrato de empréstimo consignado, mas questiona a modalidade do cartão de crédito com margem consignada, modalidade de contrato legal, mas que não dispensa observância de todas as normas aplicáveis, em especial, ao direito de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sob esse aspecto, verifico que no contrato apresentado, e as demais documentações, deixa claro que se trata de uma adesão para utilização de cartão de crédito consignado. III. Em detida análise, referido instrumento é capaz de, em tese, revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, anuindo com todas as condições descritas no instrumento. IV. Apelação cível conhecida e provida parcialmente. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Lima da Silva, inconformado com a sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/MA nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra Banco Cetelem S/A, que julgou improcedente os pedidos iniciais. O autor diz que buscou o réu com a finalidade de firmar contrato de empréstimo consignado tradicional, porém meses depois foi surpreendida com desconto de Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC (contrato 97-823469792/17, no valor de R$ 1.218,10 reais), produto diferente do qual almejava. Alega que os termos e as regras para uso do produto não foram especificados com clareza, levando-a a erro e a pensar que se tratava de empréstimo consignado com parcelas fixas e limitadas. Objetiva a declaração de nulidade da contratação; repetição do indébito em dobro; e indenização por danos morais. Em sua contestação, a instituição financeira informa existência e juntada do contrato questionado, defendendo sua regularidade. Houve réplica. As partes manifestaram não ter interesse na produção de novas provas. Foi prolatada sentença de improcedência, ao fundamento de que a contratação foi regular nos seguintes termos: “(…) Portanto, tendo o requerido adimplido o seu ônus probatório, comprovando a efetiva celebração de um contrato de cartão de crédito pela modalidade de pagamento em consignação, logo, atendendo integralmente todos os termos da 4ª tese do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJMA, não há que se falar em defeito ou falha na prestação do serviço por parte do banco requerido. (…) Diante todo o exposto extingo os autos com resolução do mérito e assim faço para julgar IMPROCEDENTE o pleito autoral e e CONDENAR o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a R$ 672,42. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa. Contudo, deferida a gratuidade de justiça aplico os termos do art 98, parágrafo terceiro, do NCPC. Em síntese de suas razões recursais, o apelante suscita que (i) ausência de informação adequada.; (ii) não utilização de cartão de crédito; (iii) vício de consentimento; (iv) dívida impagável; (v) ausência de litigância de má-fé. Ao final requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente os pedidos iniciais. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 676 e 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do processo 0008932-65.2016.8.10.0000 (IRDR 53983/2016), fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negóci
ação cível interposta por Manoel Lima da Silva, inconformado com a sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/MA nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra Banco Cetelem S/A, que julgou improcedente os pedidos iniciais
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.