Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. EXIGIBILIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ CONFIGURADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. MULTA CONTRATUAL. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) verificar se houve cerceamento de defesa; (ii) analisar a exequibilidade do título executivo objeto da ação de execução; (iii) avaliar a suposta existência de excesso de execução e (iv) examinar a validade da incidência da multa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas que se revelem desnecessárias ou protelatórias; não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro e reiteradamente aplicado pelos tribunais superiores. Portanto, ausente a demonstração de prejuízo real e concreto, não há que se falar em nulidade da sentença. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, o que não restou comprovado nos autos. 5. O contrato de seguro, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 e art. 784, XII, do CPC, constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas. 6. O alegado excesso de execução demanda a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 917, §§3º e 4º, do CPC), ônus do qual a parte embargante não se desincumbiu. 7. Correta a cobrança da multa contratual prevista na apólice, calculada em três vezes o valor do último boleto, em razão da rescisão imotivada ou promovida pelo estipulante. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966; art. 784 e 917 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1823795 PR 2019/0180275-6, Relator.: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 17/05/2024; AgInt no AREsp: 2251757 SC 2022/0366191-1, Relator.: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 17/06/2024, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 24/06/2024 e AgInt no Resp n. 2.097.309/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024. TJ-MG - Apelação Cível: 50983462020228130024, Relator.: Des .(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 07/03/2024, Câmaras Cíveis / 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2024; TJ-MG - Apelação Cível: 51238191320198130024 1.0000.24.180579-5/001, Relator.: Des .(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 26/07/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024 e TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00023747320198080050, Relator.: Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível. TJ-CE, Apelação Cível - 0004308-39.2018.8.06.0056, Rel. Desembargador(a) Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Silva Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.