Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL QUE BUSCA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 /STJ, porquanto a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a alegação genérica de que a pretensão recursal visa discutir a "legalidade das provas" e "nulidades", e não o reexame de fatos, constitui impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os pilares da decisão que pretende ver reformada. A inadmissão do recurso especial na origem se deu exclusivamente pela incidência da Súmula 7/STJ. 4. Nas razões do agravo em recurso especial, e agora reiterado no presente regimental, a defesa se limita a afirmar, de modo genérico, que sua intenção é discutir a "legalidade dos atos processuais" e a "validade das provas", sem demonstrar, objetivamente, como a análise de tais pontos poderia ser feita sem revolver o contexto fático que levou as instâncias ordinárias a manterem a decisão de pronúncia. 5. A mera asserção de que se busca a "revaloração jurídica", desacompanhada de uma demonstração clara de que os fatos, tal como postos no acórdão, são incontroversos e permitem conclusão jurídica diversa, não configura impugnação específica. Trata-se de argumentação circular, insuficiente para superar o óbice processual, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, conforme corretamente apontado na decisão monocrática agravada. 6. Ademais, a pretensão de mérito do agravante — o trancamento da ação penal — é inviável. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu pela existência de provas de materialidade e indícios suficientes de autoria para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Desconstituir essa conclusão, sob o pretexto de analisar a "higidez" ou a "legalidade" das provas, exigiria, necessariamente, que esta Corte reexaminasse todo o acervo probatório, o que é expressamente vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e teses 7. Agravo regimental desprovido. 1. Teses de julgamento: A ausência de impugnação específica e pormenorizada ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo insuficiente, para tanto, a mera alegação genérica de que se pretende discutir a "legalidade das provas" ou a "revaloração jurídica". 2. A pretensão de trancamento da ação penal, após a decisão de pronúncia, quando amparada em supostas nulidades e ilegalidades na produção probatória, demanda, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.