Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POLUIÇÃO AMBIENTAL (ART. 54, LEI N. 9.605/98) E EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO OU ATIVIDADE (ART. 47, DECRETO-LEI N. 3.688/41). POLUIÇÃO SONORA. FRAGILIDADE DA PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, CONTRA O PARECER. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença da 2ª Vara Criminal de Três Lagoas que absolveu Tiago Henrique Rodrigues de Morais da imputação dos crimes de poluição ambiental e exercício ilegal de atividade, decorrentes da suposta emissão de ruído em volume superior ao permitido em estabelecimento comercial e funcionamento além do horário autorizado no alvará municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se as provas constantes nos autos – especificamente o auto de constatação sonora, realizado a 70 metros do estabelecimento, e os depoimentos testemunhais – são suficientes para a condenação do réu pelo crime de poluição sonora e exercício ilegal da atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime do art. 54 da Lei n. 9.605/98 é de natureza formal, configurando-se pela potencialidade de dano à saúde humana, sem necessidade de comprovação de dano efetivo ou realização de perícia técnica, nos termos da tese fixada no Tema 1377 pelo STJ. No caso concreto, embora o auto de constatação indicie ruído médio de 100,5 dB, a aferição não observou integralmente as normas técnicas aplicáveis, não permitindo a segura identificação da origem do som. Os depoimentos testemunhais, por outro lado, com exceção do delegado que investigou o caso, ele próprio vítima secundária do suposto delito, não corroboram de forma inconteste a existência da poluição sonora imputada, evidenciando fragilidade probatória, agravada pela ausência da oitiva de outros moradores vizinhos, prova cuja produção foi negligenciada pela acusação, configurando perda de uma chance probatória. Diante da insuficiência de provas materiais e testemunhais seguras, aplica-se o princípio constitucional do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da absolvição por insuficiência probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação criminal do Ministério Público Estadual conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, configurando-se pela potencialidade de dano à saúde humana, dispensando a comprovação do efetivo dano ou perícia técnica (Tema 1377 do STJ). 2. Aplica-se a teoria da perda de uma chance probatória, quando o Estado se omite na produção de prova relevante, que estava a seu alcance, para comprovar a acusação ou afastar a inocência do réu. 3. A prova técnica parcial e os depoimentos testemunhais frágeis, isoladamente considerados, são insuficientes para a condenação, aplicando-se o princípio constitucional do in dubio pro reo". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 54; Decreto-Lei n. 3.688/41, art. 47; CF/1988, art. 5º, LVII e art. 225. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.205.709/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 08.10.2025; TJMS, Apelação Criminal n. 0045797-98.2014.8.12.0001, Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 30/08/2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.