Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE . REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I . Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alegava incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional, mas a perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, considerando o laudo pericial desfavorável. III. Razões de decidir 3 . A perícia médica judicial constatou ausência de incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual da recorrente. 4. A ausência de provas de falhas ou equívocos na perícia reforça a idoneidade do laudo pericial, que prevalece sobre atestados médicos unilaterais apresentados pela parte autora. 5 . A inexistência de incapacidade laboral afasta o direito à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de incapacidade laborativa inviabiliza a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez". Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, arts. 42, 59 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 654.180/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 20.02 .2018; STJ, AgInt no AREsp 405410/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 04.10.2017. (TJMT. RAC: 10076586620238110003, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Relatora: Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, Data de Julgamento: 29/10/2024. Data de Publicação: 07/11/2024). Cumpre destacar que a apelante conta com 47 anos de idade, não se encontrando em faixa etária que, por si só, inviabilize processo de requalificação profissional. Ademais, não há nos autos qualquer indicação de comprometimento cognitivo ou neurológico que impeça o exercício de atividades diversas daquelas que exigem esforço físico intenso, circunstância que reforça a conclusão pericial quanto à capacidade residual de trabalho. A continuidade do vínculo empregatício após a cessação do benefício, ainda que alegadamente motivada por necessidade financeira, constitui elemento objetivo que corrobora a inexistência de incapacidade total e permanente, evidenciando que as limitações apresentadas não obstam, por completo, o desempenho de atividade laboral, especialmente após adequada readaptação. Ressalte-se, ainda, que a reabilitação profissional não foi imposta de forma arbitrária pelo juízo singular. Ao contrário, constou como pedido subsidiário formulado pela própria autora, o que revela o reconhecimento, ainda que implícito, da possibilidade de retorno ao mercado de trabalho em função diversa da anteriormente exercida. Nesse contexto, correta a sentença ao enquadrar juridicamente a situação fática no art. 86 da Lei n. 8.213/91, concedendo o auxílio-acidente, benefício compatível com a redução permanente da capacidade laboral reconhecida, sem extrapolar os limites da prova técnica produzida. Não se constata, assim, qualquer erro de valoração da prova ou de subsunção normativa que justifique a reforma do decisum. Cumpre consignar que segundo o princípio do livre convencimento motivado, o juiz tem autonomia para formar seu convencimento de acordo com as provas e informações disponíveis nos autos, não havendo hierarquia entre os meios de prova. O artigo 371 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. Seguindo essa orientação, o artigo 479 do mesmo diploma legal dispõe que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o artigo 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Embora o Magistrado não esteja subordinado ao laudo pericial, este constitui a prova que melhor reflete a situação de capacidade ou incapacidade da parte litigante, por ter sido produzido sob os princípios do contraditório e da ampla defesa. No presente caso, a prova pericial foi inequívoca ao demonstrar a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Desta feita, a manutenção da sentença, no caso, é medida que se impõe. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, interposto por Zélia Rocha Fabiano, e mantenho integralmente a sentença combatida por seus próprios fundamentos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/03/2026
Recurso de apelação não provido.
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3ª Câmara de Direito Público e Coletivo · TJMT · presidente: Márcio Vidal
Composição: Márcio Vidal (presidente); Jones Gattass Dias; Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo.
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.