Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interposto contra decisão colegiada. O embargante suscita omissão no exame da possibilidade de processamento da irresignação anterior com base na fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido quanto à análise da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização de omissão exige que a decisão recorrida tenha deixado de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso concreto. 4. O acórdão recorrido foi claro ao afirmar que a interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que pressupõe dúvida objetiva e razoável sobre o cabimento do recurso. 5. A simples discordância do embargante com o resultado do julgamento não configura omissão, não sendo os embargos de declaração meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 6. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos aventados pela parte, desde que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia sejam devidamente analisadas. 7. No caso concreto, não há omissão, lacuna ou negligência na decisão embargada, que foi devidamente fundamentada e congruente com o ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A simples discordância com o resultado do julgamento não configura omissão, não sendo os embargos de declaração meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos aventados pela parte, desde que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia sejam devidamente analisadas. Dispositivos relevantes citados: CPP, Regimento Interno do STJ, art. 619; art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 728.197/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15.08.2006, DJ REsp 491.189/RS, 18.09.2006; STJ, AgRg no Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, REsp 2.047.321/PE, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado AREsp 2.352.624/MG, TJRS), Quinta Turma, julgado em 11.03.2025, DJEN 26.03.2025.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.