Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão dos leilões designados para os dias 20/10/2025 e 27/10/2025, referentes ao imóvel objeto da matrícula nº 65.589 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Nova Lima/MG, dado em garantia fiduciária em contrato de financiamento habitacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade no procedimento de execução extrajudicial em razão da alegada ausência de esgotamento das diligências de intimação do devedor fiduciante para purgação da mora; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela recursal destinada à suspensão dos leilões do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático, sendo necessária a demonstração cumulativa de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.O contrato celebrado entre as partes é de financiamento habitacional com alienação fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/97, que autoriza a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário diante do inadimplemento do devedor.Restou comprovada a inadimplência do agravante, circunstância que legitima a deflagração do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, como consequência legal e contratual previamente aceita.As certidões expedidas pelo Oficial do Registro de Imóveis demonstram que o agravante foi regularmente intimado para purgar a mora em mais de uma oportunidade, permanecendo inerte após o decurso do prazo legal.A matrícula do imóvel evidencia a averbação da consolidação da propriedade em nome da CEF, realizada em 22/05/2025, em observância ao art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97.A notificação extrajudicial acerca das datas dos leilões foi regularmente expedida ao endereço do devedor, sendo irrelevante a devolução dos avisos de recebimento com as anotações "desconhecido" e "recusado", porquanto a recusa no recebimento equipara-se à ciência inequívoca do ato.A jurisprudência consolidada afasta a nulidade do leilão quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor quanto à realização dos certames, ainda que haja recusa no recebimento da notificação.A ausência de depósito judicial do valor integral da dívida impede a suspensão da exigibilidade do débito e o sobrestamento do procedimento de execução extrajudicial.A propositura da ação pelo agravante antes da realização do primeiro leilão evidencia o conhecimento prévio dos atos expropriatórios, afastando a alegação de surpresa ou cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor é legítima quando comprovada a inadimplência do devedor e a regular intimação para purgação da mora, nos termos da Lei nº 9.514/97.A devolução do aviso de recebimento com anotação de recusa ou desconhecimento não invalida a notificação do devedor acerca das datas dos leilões, quando evidenciada a ciência inequívoca do ato.A suspensão do procedimento de execução extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária exige o depósito judicial integral da dívida, acrescida dos encargos legais e contratuais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 995, parágrafo único; CC, arts. 1.361 a 1.368; Lei nº 9.514/97, arts. 22, 26, §§ 1º, 3º e 7º, 26-A e 27, § 2º-B; DL nº 70/66, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.137.497/CE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 27.04.2010; STJ, REsp 201303992632, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.06.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.915.300, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.04.2024; TRF4, AC 5002441-04.2017.4.04.7119, Rel. Des. Fed. Marcos Roberto Araújo dos Santos, 4ª Turma, j. 06.09.2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.