Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO DE APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS ANTERIOR AO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO CONFIGURADA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 29/11/2023. REQUISITO PREENCHIDO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática de desprovimento da apelação da parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.266, especialmente quanto à inexigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 para contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se efeitos infringentes quando a correção do vício altera o resultado do julgamento. O acórdão embargado deixou de apreciar a modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do RE nº 1.426.271 (Tema 1.266), configurando omissão. 4. O STF reconhece a constitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL, mas estabelece, em modulação integrada após embargos de declaração, a inexigibilidade do tributo no exercício de 2022 para contribuintes que simplesmente ajuizaram ação até 29/11/2023, sendo irrelevante a existência de decisão provisória favorável ou a realização de depósito judicial. Verifica-se, no presente caso, que a parte embargante ajuizou a ação em 02/03/2022, preenchendo, portanto, o requisito da modulação. 5. Os precedentes firmados em repercussão geral possuem eficácia vinculante e aplicação imediata, nos termos do art. 927, III, do CPC. A aplicação da tese do STF assegura uniformidade jurisprudencial, isonomia e segurança jurídica, impondo a reforma do acórdão embargado. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "c"; CPC, arts. 1.022 e 927, III; LC nº 190/2022, art. 3º; CTN, art. 151, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.426.271/ CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 22.10.2025 (Tema 1.266); STF, ADI'S nºs 7.066, 7.070 e 7.078; TJCE, Apelação Cível nº 0219789-87.2022.8.06.0001, Rel. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 31.03.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0204084-49.2022.8.06.0001, Rel. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 04.03.2026; TJCE, Agravo Interno nº 0248879-43.2022.8.06.0001, Rel. Francisco Gladyson Pontes, j. 02.03.2026.
Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
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