Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo e Constitucional. Membro do Ministério Público. Participação em Conselho Superior de Polícia Civil. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que membro do Ministério Público, após a Constituição Federal de 1988, não pode exercer função pública em órgão não pertencente à estrutura do Parquet, ressalvados os casos expressamente previstos no texto constitucional, sob pena de violação do art. 128, § 5º, inciso II, alínea d, da Constituição. 2. Agravo regimental não provido.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para conceder a segurança. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF. Custas ex lege. 11 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7260328. Relatório RE 740813 AGR-AGR / PR Publique-se.” Aduz o agravante, in verbis, que “(...) não houve, nesse caso, julgamento do plenário acerca da inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 14/82, que traz expressa determinação da participação de membros do Ministério Público no referido conselho. Haveria, assim, para se afastar a incidência da Lei em questão, que ser observada a regra da reserva de plenário, inscrita no art. 97 da CF/88... Importante ressaltar, ainda, que, no AI 768852, não foi declarada inconstitucional a norma complementar estadual, mas tão somente decidido no sentido de estar em acordo com a CF/88 pronunciamento que vede a membro do Ministério Público participação em Conselho de Polícia. No RE 676733 também não fora declarada inconstitucional a norma, mas apenas posto não ser possível a membro do Ministério Público a investidura em atividades funcionais estranhas às atribuições inerentes ao cargo. Todavia, outros julgados do Eg. Supremo Tribunal Federal, ao julgar questões idênticas, entenderam tratar-se, no máximo, de ofensa reflexa... […]
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Dias Toffoli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.