Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). TERMO INICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo autor contra sentença que concedeu auxílio-acidente com Data de Início do Benefício (DIB) em 10/04/2021. O autor sofreu acidente de trabalho em 05/12/2016, resultando na amputação do dedo mínimo da mão esquerda, e recebeu auxílio-doença até 04/10/2017. O apelante busca a reforma da sentença para que a DIB do auxílio-acidente seja fixada em 05/10/2017, dia seguinte à cessação do auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do auxílio-acidente, concedido após a cessação de auxílio-doença acidentário, deve corresponder ao dia seguinte àquela cessação, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme expressa previsão do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 862, firmou tese no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, desde que constatada a redução da capacidade laboral. 5. O laudo pericial judicial confirmou a existência de sequela decorrente do acidente de trabalho, que implicou redução da capacidade laboral do segurado após a cessação do auxílio-doença. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. O recurso é provido. 7. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, em observância ao disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e ao entendimento consolidado no Tema Repetitivo 862 do Superior Tribunal de Justiça.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 60, § 8º, 86, § 1º e § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 487, I; CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; Lei Estadual nº 14.376/2002, art. 36, III; Lei nº 8.620/1993, art. 8º, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 862 (REsp 1729555 SP); STJ, Súmula 85; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJGO, Apelação Cível 5412951-79.2017.8.09.0024; TJGO, Apelação Cível 5521495-64.2021.8.09.0011. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº 5733700-72.2022.8.09.0152 COMARCA DE URUAÇU APELANTE: MARCOS DIEGO BORGES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e lhe dar provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.