Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DELITO DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS – PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E ILEGALIDADE DOS PROCEDIMENTOS POLICIAIS – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – NEGADO – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – QUANTUM DE MAJORAÇÃO MANTIDO – INDEFERIDO – PLEITO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – EGADO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – PRETENSÃO REFUTADA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO V, DO ART. 40, DA LEI N.º 11.343/06 – PROVAS INDICADORAS DE QUE A DROGA ERA DESTINADA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – PRETENSÃO REFUTADA – PLEITO DE ABRANDAMENTO DE REGIME – NEGADO - PRETENSÃO DE RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE – INCABÍVEL – RECURSOS DESPROVIDOS. I – Rejeita-se a preliminar de violação ao inciso XI do artigo 5.º da Constituição Federal, vez que restou demonstrado que os agentes estatais ingressaram no domicílio após constatação, mediante presença de fortes elementos indicativos de que lá praticava-se delito de natureza permanente, situação que configura a justa causa e afasta a alegação de nulidade das provas daí decorrentes, não havendo razão para acoimar de abusiva a atuação policial. II - Não assiste defesa no que concerne às alegações cerceamento de defesa pelo indeferimento de realização de exame grafotécnico e de ilegalidade nos documentos de auto de prisão em flagrante delito, vez que, além do fato de o apelante ter sido preso em flagrante, por ocasião depoimento prestado na fase extrajudicial (fl. 41), ele exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio e, estava acompanhado devidamente assistido por sua Advogada. III – O tráfico é crime de ação de ação múltipla, de modo que a consumação delitiva é alcançada pela mera prática de qualquer das condutas típicas previstas na norma penal incriminadora (art. 33, Lei n.º 11.343/2006). IV – Os elementos colhidos na instrução processual comprovam a autoria do delito de tráfico de drogas, sendo de rigor a manutenção da condenação. V – No âmbito dos delitos de tráfico de drogas, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas nos arts. 59 do CP e 42 da Lei n.º 11.343/2006. Na vertente situação a valoração das circunstâncias judiciais antecedentes e a de natureza especial relativa à quantidade da droga devem ser mantidas, vez que estão em consonância com o disposto no art. 93, IX da CF. VI – Em relação ao quantum da exasperação, como se sabe, não existe um critério legal para a exasperação da pena-base, até porque essa dosagem está relacionada a fatos concretos relacionados à conduta criminosa e à pessoa do acusado. Prevalece que o julgador tem certa margem de discricionariedade para realizar a dosimetria da pena, desde que seja respeitado um critério proporcional e lógico, adequado ao princípio da motivação das decisões judiciais. VII - Para que haja a incidência da atenuante confissão espontânea é necessário que o acusado, durante a instrução processual colabore, sem ressalvas, o que não ocorreu no presente caso. VIII – Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, torna-se inviável a redução de pena com base a alegação de tráfico privilegiado. IX – Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação. X – O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (HC 111.840-ES), estabeleceu que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º do CP. No caso em exame, em que pese o patamar de pena fixado, mas considerando a presença de circunstâncias judiciais desabonadora, nos termos do art. 33, § 3.º, do Código Penal, tem-se por adequado a manutenção do regime de cumprimento fechado. X – Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, já que a pena definitiva foi aplicada em quantum superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. XI - Não há motivos para conceder o direito de recorrer em liberdade quando o acusado permaneceu encarcerado desde a prisão preventiva e não houver alteração fática.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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