Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTOS QUALIFICADOS (ART. 155, §4º, DO CP) – EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP) – E EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) – ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença proferida pelo MM Juiz da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI que o condenou à pena de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, bem como, ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática (por quatro vezes) do delito tipificado no art. 155, §4º, I (furto qualificado), na forma dos arts. 71 (continuidade delitiva) e 69 (concurso material), todos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O recurso visa, em sede preliminar, (i) declarar a ilicitude da apreensão dos bens, porque em meio à violação de domicílio, com o consequente desentranhamento da prova ilícita e dela derivada, a culminar na absolvição do acusado, e, no mérito, (ii) absolvê-lo, ou, eventualmente, (iii) redimensionar da pena, mediante (a) incidência do princípio da insignificância, (b) afastamento do concurso material e (c) reconhecimento da continuidade delitiva, na fração mínima de 1/6 (um sexto), e (iv) substituir a pena de liberdade por sanções restritivas de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se acolher o pleito absolutório. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4 Recurso conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000757-67.2017.8.18.0051 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.