Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL ? PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LEI N. 5.772/71) ? INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? MARCA ? REGISTRO ? CONFUNDIBILIDADE DE PRODUTOS ? CLASSE IDÊNTICA ? CARACTERIZAÇÃO ? REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO ? IMPOSSIBILIDADE (ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ) ? DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ? INOCORRÊNCIA. I ? Tratando-se de marca cujo registro foi negado administrativamente por parte do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, em razão de serem as marcas pertencentes à mesma classe, ter a mesma fonética e grafia semelhante, além de serem afins entre si os produtos cujas designações iniciaram o presente processo, incensurável e correto o fundamentado entendimento adotado pelo egrégio Tribunal a quo, contrário à pretensão do recorrente. II ? A configuração de possibilidades de confusão ou de induzimento a erro do público consumidor, alcançada pelo v. aresto de 2º grau, para ser afastada tal conclusão seria inevitável, incontornável e necessário o reexame fático-probatório, vedado tal procedimento pelo enunciado da Súmula n. 7 desta Corte Superior. III ? In casu, configurada a ausência de satisfatório cotejo analítico entre os julgados tidos por divergentes, quanto à similitude fática entre eles e o tratamento jurídico diverso dado aos paradigmas, de modo a evidenciar de maneira clara e objetiva a exata identidade das situações diferentemente apreciadas ? RISTJ, art. 255, § § 1º e 2º; CPC, art. 541, parágrafo único ? ESTRITA OBSERVÂNCIA ? NECESSIDADE. IV ? RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Aldir Passarinho Junior e Hélio Quaglia Barbosa votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.