Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, reconhecendo expressamente a posse exercida pelos autores por período superior a vinte anos, de forma contínua, exclusiva, ininterrupta e com animus domini, amparada em robusta prova documental e testemunhal. 3. A alegação de contradição não procede, uma vez que a decisão embargada apresentou fundamentação coerente e harmônica entre suas premissas e conclusão, inexistindo incompatibilidade interna apta a justificar o manejo dos aclaratórios. 4. A insurgência relativa à natureza urbana do imóvel e à alegada necessidade de intervenção ministerial revela mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, sem demonstração de efetivo vício no acórdão recorrido. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ao reexame das provas produzidas nos autos ou à adequação da decisão ao entendimento subjetivo da parte vencida. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.824.718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022. 5. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais não exige manifestação exaustiva sobre todos os artigos indicados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido suficientemente debatida e decidida, incidindo, ainda, o disposto no art. 1.025 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, convocada para atuar em Segundo Grau. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada no período de 28/05/2026 a 04/06/2026. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Embargos de declaração rejeitados
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.