Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDROELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, V E VI, E 1.022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. MALFERIMENTO DOS ARTS. 7º, 369, 370, 1.009, § 1º, E 1.015 DO CPC. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA CONSTRUÇÃO NA APP. EXTENSÃO DA INTERVENÇÃO REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. . OFENSA AOS ARTS. SÚMULA 283/STF 2º, II, 35, I, § 1º, DA ; 2º, § 2º, 7º, §§1º E 2º, DA LEI Nº 8.987/1995 ; 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI N° ILEGITIMIDADE LEI Nº 12.651/2012 6.938/1981. PASSIVA. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CC E DO 373, I, SÚMULA 284/STF DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL E EXISTÊNCIA DE DANO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. SÚMULA 7/STJ 1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja o cabimento dos embargos de declaração. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. 2. Reconhecida na origem a existência de construções irregulares (casas, piscina e campo de futebol) em área de preservação permanente, elementos suficientes, segundo o r. acórdão, para caracterizar intervenção antrópica ilícita, ainda que ausente perícia específica. Extensão da intervenção ambiental remetida à fase de liquidação, com determinação de remoção integral das edificações caso confirmada a ocupação irregular. Fundamento autônomo e suficiente não impugnado especificamente, atraindo a incidência, por analogia, da . Súmula 283/STF 3. A Corte de origem foi clara ao afirmar que o dano ambiental teve início e se desenvolveu no período em que a CESP era titular da concessão, razão pela qual permanece responsável pela reparação do passivo ambiental decorrente das intervenções na APP. Destacou, ainda, que os deveres ambientais possuem natureza aderindo ao título ou à posse, conforme entendimento consolidado na propter rem, . Diante da desconexão entre esses fundamentos e as razões Súmula 623/STJ recursais apresentadas, em relação à alegada ilegitimidade passiva, incide o óbice da , que impede o conhecimento do recurso em razão da deficiência Súmula 284/STF de fundamentação. 4. A Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela responsabilidade civil da recorrente porque o dano ambiental, consistente na construção de duas casas, piscina e campo de futebol na APP, teve início quando ela detinha a concessão da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, e para se rever tal entendimento seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da . Súmula 7/STJ 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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O STJ AREsp 2.478.072 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamento do acórdão não impugnado (súmula 283 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.