Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito civil e processual civil. Recurso de apelação. Execução de título extrajudicial. Instrumento de confissão de dívida. Prescrição quinquenal. Inteligência do artigo 206, §5°, inciso I, do Código Civil. Inércia do exequente. Ausência de morosidade inerente ao mecanismo da justiça. Inaplicabilidade da súmula 106 do STF. Prescrição configurada. Extinção do processo com resolução do mérito. Recurso não provido. I – Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida, com fulcro no art. 924, V, do CPC. O exequente não localizou bens suficientes à satisfação do débito por mais de cinco anos após o trânsito em julgado dos embargos à execução. II – Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, na hipótese dos autos, estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de execução ajuizada com base em título extrajudicial. III – Razões de decidir 3. Aplica-se ao caso a norma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que prevê o prazo de prescrição de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. 4. Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, sendo este de cinco anos na hipótese em exame. 5. A contagem da prescrição intercorrente, para os processos em curso na vigência do CPC/1973, passou a observar o marco previsto no art. 1.056 do CPC/2015, fixando-se o termo inicial em 18/03/2016. 6. A inércia do exequente em adotar medidas efetivas para o prosseguimento da execução, mesmo após a superação dos embargos à execução, configura a inação exigida pela jurisprudência para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado no STJ (AgInt nos EDcl no REsp 2048542/PR). 7. A Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso, porquanto não se trata de demora imputável ao Poder Judiciário, mas sim de inércia da parte autora. IV – Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.