Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 52 A 54 DA LEI N. 8.213 DE 24 DE JULHO DE 1991. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de tempo de serviço rural cumulada com impugnação judicial de decisão administrativa contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando o reconhecimento de tempo de serviço laborado em atividade rural e em regime especial, como trabalhador na agropecuária, bem como o reconhecimento das atividades de forneiro, vigia, coletor de lixo e guarda como atividades especiais, com a consequente condenação do réu a conceder-lhe o benefício da aposentadoria por tempo de serviço de que trata a Lei n. 8.213/1991. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar como tempo do serviço especial os períodos de 1º/3/1979 a 16/4/1981 e 20/4/1982 a 11/11/1991 e o pagamento da aposentadoria por tempo de serviço a partir de 17/2/2008. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente modificada, para reconhecer o tempo de serviço entre 1º/5/1981 a 31/1/1982 e de 12/11/1991 a 28/4/1995, além das datas já determinadas na sentença, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição. II - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por falta de análise das questões apresentadas, bem como, em desfavor de suposta fundamentação inadequada pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao recorrente. III - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. V - Sobre a irregularidade na decisão monocrática, em desacordo com os preceitos do art. 557, do CPC/1973, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido do afastamento da irregularidade no momento do julgamento do agravo interno pelo colegiado, que chancela a decisão agravada. VI - Sobre a alegada ofensa a dispositivo constitucional, este Superior Tribunal de Justiça não tem competência para a interpretação do referido dispositivo no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da atribuição do Supremo Tribunal Federal. VII - Em relação às alegadas afrontas aos arts. 400 do CPC/1973 e 442 do CPC/2015, observa-se que o Tribunal a quo afastou a matéria por entender que houve preclusão. Tal questionamento não foi enfrentado com a vinculação de dispositivo legal. Incide na espécie as Súmulas n. 283 do STF e 7/STJ. VIII - Finalmente, no tocante à alegada ofensa aos arts. 55, § 3º e 57, ambos da Lei n. 8.213/1991, observa-se que, para o exame da tese do recorrente, faz-se impositivo revisitar a seara fático probatória dos autos, o que é inviável no restrito âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. IX - Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.