Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS RELATIVAS À POSSE DA ARMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), com pena fixada em 10 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão para o tráfico e 1 ano e 9 meses de detenção para a posse irregular da arma. II. Questão em discussão 2. As questões consistem em saber: (i) preliminarmente, se houve violação de domicílio, se houve nulidade na abordagem e se está configurada a quebra da cadeia de custódia; (ii) se há conjunto probatório suficiente à condenação; (iii) se a dosimetria da pena observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. No caso analisado, não há que se falar em ausência de fundadas razões, uma vez que os policiais receberam informações com características precisas do recorrente e, além disso, observou-se fuga associada ao ato de se desfazer do objeto que trazia consigo, constituindo fundadas razões para a diligência que se seguiu. 4. O caso em exame trata-se de nítido caso de invasão de domicílio, ao arrepio da garantia insculpida no art. 5º, XI, da Carta Magna, o que, em decorrência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, macula de nulidade as provas colhidas no inquérito policial, que embasaram o oferecimento da denúncia e a sentença condenatória apenas quanto ao delito de posse de arma de fogo, vez que, sem a apreensão da arma e das munições, não há materialidade do referido crime. Por sua vez, a nulidade ora reconhecida não atinge o delito de tráfico de drogas, dado que a apreensão de substâncias entorpecentes foi proveniente de diligência anterior, a qual ocorreu de maneira regular, conforme abordado em tópico 1.1. Fica prejudicada a tese de quebra da cadeia de custódia quanto ao laudo pericial da arma de fogo, motivo pelo qual passo à análise do mérito recursal. 5. Os depoimentos das testemunhas policiais militares, a quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, além das condições em que se desenvolveu o fato, evidenciam, com clareza, a violação ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não havendo dúvidas de que o apelante transportava os entorpecentes, estando patenteada, assim, a prática do crime de tráfico de drogas. Ademais, a versão de que as drogas teriam sido plantadas em um carro do tipo Corolla não apresentam nenhuma conexão com as provas coletadas, tratando-se de narrativa isolada nos autos. 6. Na segunda fase, ausente atenuantes, mas considerada a agravante da reincidência, motivo pelo qual o juízo fixou a pena intermediária em 10 anos 08 meses e 20 dias de reclusão e 1073 dias-multa. Na referida fase, retoco a pena em razão de possível erro material quando dos cálculos, uma vez que a pena-base acrescida de 1/6 retorna o resultado de 10 anos, 08 meses e 10 dias de reclusão e 1073 dias-multa. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para absolver o réu do crime de posse irregular de arma de fogo e readequar a dosimetria da pena do tráfico de drogas. Tese de julgamento: 1. "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige consentimento documentado ou justa causa objetiva, sob pena de nulidade das provas obtidas¿. 2. ¿A condenação por tráfico de drogas deve ser mantida quando a apreensão do entorpecente for realizada em abordagem policial válida, com provas suficientes para sustentar a autoria e materialidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 238516 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2024 PUBLIC 13-05-2024; STJ, AgRg no HC n. 890.004/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e conceder parcial provimento ao presente recurso. De ofício, reforma na dosimetria, nos termos do voto do e. Relator Fortaleza, 11 de março de 2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
Apelação conhecida e parcialmente provida para absolver o réu do crime de posse irregular de arma de fogo e readequar a dosimetria da pena do tráfico de drogas.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.