Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por um dos réus para reconhecer a figura do tráfico privilegiado, estendendo o benefício ao corréu e declarando a extinção da punibilidade de um dos processados pela prescrição da pretensão punitiva. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto às circunstâncias fáticas que justificariam o afastamento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado ao reconhecer a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sem considerar elementos que indicariam a dedicação dos réus à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. 4. A decisão embargada apreciou, de forma fundamentada, todas as questões relevantes para o julgamento da causa, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 5. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o entendimento adotado no acórdão, não sendo cabível a rediscussão da matéria sob o prisma dos embargos declaratórios. 6. Não demonstrada a presença de qualquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não seprestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no julgado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em negar provimento aos embargos declaratórios
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Itaney Francisco Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.