Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.. RITO COMUM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO AO INVÉS DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCONTOS ABATE-TETO. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ordinária em que servidor público estadual pleiteia o reconhecimento de violação a direito adquirido e o recebimento dos valores descontados pelo Estado do Ceará a título de "abate-teto". 2. De logo, impõe-se registrar que, em que pese o recorrente tenha manejado recurso inominado, o princípio da instrumentalidade das formas autoriza o recebimento do recurso como se apelação fosse. 3. Ao fixar novo teto para o funcionalismo público estadual, a EC nº 90/2017 ocasionou aumento indireto dos vencimentos dos servidores, uma vez que alterou o parâmetro remuneratório vigente, passando do subsídio do Governador do Estado para o subsídio percebido pelos Desembargadores do TJCE. 3. Nesse contexto, há que se destacar o entendimento esposado pelo STF de que após a vigência de ato normativo que conceda direito com termo pré-fixado, não é possível a edição de posterior regramento que postergue a data previamente estabelecida (ADI 4.013/TO e ADI nº 5.809), uma vez que " os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada.", em fiel observância ao que dispõe o art. 6º, § 2º, da LINDB. 4.Impõe-se realçar, ainda, que a matéria em relevo já foi discutida pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000, oportunidade em que se declaoru, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30383774120238060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/09/2024). Ementa: Direito constitucional. Apelação cível. Preliminar de Ilegitimidade passiva rejeitada. Preliminar de prescrição rejeitada. Teto remuneratório único de servidores do Estado do Ceará. Emendas constitucionais estaduais 90/2017 e 93/2018. Modificação do termo para início dos efeitos financeiros. Aplicação da decisão de inconstitucionalidade da EC 93/2018 proferida pelo Órgão Especial do TJCE. Mácula ao direito adquirido dos servidores e ao princípio da irredutibilidade vencimental. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que concedeu a devolução de valores que excediam o subteto de Governador do Estado durante o período de vigência da EC 90/2017. 2. Emenda Constitucional que determinou o subsídio dos desembargadores do TJCE como limite remuneratório único dos servidores estaduais, com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018, posteriormente postergado pela EC 93/2018 para dezembro de 2020. II. Questão em discussão 3. Verifica-se as seguintes questões em discussão: i) ilegitimidade passiva do Estado do Ceará; ii) prescrição da pretensão autoral; iii) aplicação da decisão do Órgão Especial que julgou a constitucionalidade da EC 93/2018; e iv) direito adquirido do servidor. III. Razões de decidir 4. Discute-se neste feito questão de ordem constitucional, qual seja, a aplicação de teto remuneratório presente na Constituição Estadual e a constitucionalidade de Emendas e de direito adquirido aos servidores ativos e inativos do Estado, não cabendo à Cearaprev o mérito de demanda não previdenciária. Ilegitimidade passiva do Estado do Ceará não reconhecida. 5. Quanto à prescrição, também não pode ser reconhecida, tendo em vista que a parte autora não se insurgiu da alteração do texto da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional n.º 93/2018, mas de sua não aplicação imediata à relação de trato sucessivo mensal. Aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A questão quanto ao início dos efeitos financeiros da EC 90/2017 que inseriu o limite remuneratório único aos subsídios e vencimentos dos servidores estaduais foi apreciada pelo Órgão Especial do TJCE no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000, que entendeu pela inconstitucionalidade material da EC 93/2018 por violação de direito adquirido dos servidores estaduais e da irredutibilidade vencimental. 7. O art. 253 do Regimento Interno do TJCE ordena que as decisões de Incidente de Inconstitucionalidade do Órgão Especial devem ser obrigatoriamente aplicadas em casos análogos, como este, não podendo esta Câmara deixar de aplicar o mencionado entendimento. 8. Não tendo o ente público comprovado haver hipóteses de cessação dessa obrigatoriedade (art. 253, p. u.), fica reconhecido o direito adquirido do autor ao teto remuneratório único, bem como o direito à devolução de valores excedentes do subteto aplicado equivocadamente no período de vigência da EC 90/2017, observada a prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento da ação. IV. Dispositivo 9. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30392963020238060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/12/2024). Destarte, tendo sido julgada inconstitucional a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 93/2018, é devida aos servidores a devolução dos valores que superaram o subteto remuneratório do subsídio do Governador do Estado no período posterior a 1º/12/2018, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado na sentença. Do exposto, deixo de conhecer da remessa necessária e conheço da apelação para negar-lhe provimento. Considerando a iliquidez do decisório, a definição do percentual da verba honorária ocorrerá na fase de liquidação, observada a majoração recursal, nos termos do art. 85, § 4º, II, c/c § 11, do CPC. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11
acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer do reexame necessário e conhecer do apelo para negar-lhe provimento
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.