Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. FRAUDE CONTRA CREDORES. CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada por sociedade empresária para cobrança de dois cheques prescritos emitidos em contrapartida à aquisição de mercadorias, no valor de R$ 7.078,67, proposta contra duas pessoas jurídicas, sendo posteriormente incluída uma terceira. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, que julgou procedente o pedido apenas em face de duas rés, excluindo a empresa K.V.A RESTAURANTE LTDA. do polo passivo, por ausência de legitimidade. 3. Interposição de apelação pela parte autora, alegando sucessão empresarial fraudulenta entre a empresa excluída e a originalmente devedora, e requerendo o reconhecimento da legitimidade passiva da primeira, com posterior desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou caracterizada a sucessão empresarial irregular entre a empresa devedora originária e a empresa apelada; (ii) saber se é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos requeridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Comprovada a continuidade da atividade econômica, no mesmo ramo, endereço inicial, estrutura física e operacional, e com identidade entre os responsáveis, resta evidenciada a sucessão empresarial irregular entre as sociedades, o que impõe a responsabilização da sucessora pelas dívidas da sucedida. 6. A presunção de veracidade dos fatos não impugnados (CPC, art. 344) e os elementos colhidos nos autos — como postagens em redes sociais, assinaturas em ARs, utilização de mesmo e-mail comercial e endereço residencial — reforçam a configuração da sucessão irregular. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se exige prova formal da transferência de bens para o reconhecimento da sucessão empresarial, bastando a demonstração da continuidade material da atividade econômica. 8. Contudo, a desconsideração da personalidade jurídica visa atingir o patrimônio pessoal dos sócios, sendo instituto jurídico distinto da sucessão empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para reconhecer a legitimidade passiva da empresa K.V.A RESTAURANTE LTDA., determinando sua reinserção no polo passivo e estendendo os efeitos da sentença também em seu desfavor, sem acolhimento da pretensão de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tese de julgamento: A caracterização de sucessão empresarial irregular decorre da continuidade da atividade econômica, mesmo sem prova formal de transferência de bens, sendo incabível a antecipação da desconsideração da personalidade jurídica, pois se trata de procedimento autônomo, com pressupostos e finalidade distinta. Dispositivos relevantes citados: Código Civil: art. 50, art. 389, art. 406 do Código de Processo Civil: arts. 133 a 137, art. 212, IV, art. 344 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.837.435/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 07/06/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.874.250/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/12/2020; TJGO, Apelação Cível nº 5348633-85.2022.8.09.0065, 4ª Câmara Cível, DJe 16/10/2023. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 17 de novembro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5350146-52.2022.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : RODRIGUES & VIEIRA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA – ME APELADOS : MARCELO CRUZ DA SILVA E OUTROS RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para reconhecer a legitimidade passiva da empresa K.V.A RESTAURANTE LTDA., determinando sua reinserção no polo passivo e estendendo os efeitos da sentença também em seu desfavor, sem acolhimento da pretensão de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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