Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução de título extrajudicial, ao fundamento de que os cheques objeto da execução seriam oriundos de operação de factoring descaracterizada, com ausência de certeza e liquidez dos títulos. O magistrado a quo considerou que a exequente não teria direito de regresso contra a faturizada, por se tratar de risco inerente ao contrato de fomento mercantil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença observou o dever constitucional de fundamentação ao distinguir as hipóteses de mero inadimplemento dos títulos cedidos (risco do faturizador) e de vício na origem dos créditos (que autoriza o regresso contra a faturizada), à luz da jurisprudência consolidada do STJ; (ii) definir as consequências jurídicas do vício identificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A sentença incorre em vício de fundamentação ao não distinguir, de forma analítica, as duas situações jurídicas diversas que a jurisprudência do STJ consolidou no âmbito dos contratos de factoring: o mero inadimplemento do sacado (risco exclusivo da faturizadora, que não gera regresso) e o vício na origem do crédito (hipótese em que a faturizada pode ser responsabilizada regressivamente, por ter dado causa ao inadimplemento). 4.A decisão baseou-se em premissas fáticas equivocadas, porquanto a documentação dos autos demonstra que os cheques foram emitidos por terceiros e endossados à faturizadora em regular operação de fomento, havendo nos autos declarações dos sacados informando que as mercadorias não foram entregues ou foram entregues em desacordo com o pedido, o que configura vício na origem do crédito e autoriza, em tese, o exercício do direito de regresso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Apelo conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença. Tese de julgamento: "A sentença que, em execução fundada em contrato de factoring, extingue o feito sem distinguir as hipóteses de mero inadimplemento do sacado (risco do faturizador) e de vício na origem do crédito cedido (que autoriza o regresso contra a faturizada), e que se baseia em premissas fáticas equivocadas, incorre em vício de fundamentação, configurando error in procedendo que impõe a nulidade da decisão e o retorno dos autos à origem para novo julgamento." _____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art.93, inciso IX; CPC, arts.489, §1º, inciso IV, 784, inciso I, 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.723.301/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.439/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.448.030/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020; STJ, REsp n. 1.289.995/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 10/6/2014; e TJCE, Apelação Cível - 0103928-78.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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