Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PROCURADORIA REGULAR. ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REFORMA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte autora, visando à exclusão de anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, no valor de R$ 670,76, por ausência de notificação prévia. Sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a exclusão da anotação, condenando o banco requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Recurso de apelação interposto pelo banco, alegando: (i) atuação predatória do advogado da parte autora; (ii) ausência de regularidade da representação processual em razão de procuração genérica; (iii) inexistência de ilicitude no apontamento no SCR; (iv) excesso na fixação dos honorários. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a atuação do patrono da parte autora caracteriza advocacia predatória; (ii) saber se a representação processual da parte autora está regular; (iii) saber se a anotação no SCR sem notificação prévia configura ato ilícito; (iv) saber se os honorários advocatícios foram arbitrados de forma adequada e se devem ser redistribuídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A atuação do advogado em múltiplas demandas não configura, por si só, advocacia predatória, inexistindo fundamento jurídico para extinguir o feito com base nessa alegação. 3.2. A procuração juntada aos autos conferia poderes suficientes ao advogado para a propositura da ação, sendo desnecessária individualização da causa de pedir. 3.3. A ausência de notificação prévia à inclusão de dados no SCR viola os arts. 43, § 2º, do CDC, e 11 da Resolução CMN n. 4.571/2017, impondo o dever de comunicação ao consumidor. Não tendo o banco demonstrado a realização dessa notificação, é correta a ordem de exclusão da anotação. 3.4. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa respeita os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo ilegalidade. 3.5. Verificada a sucumbência recíproca, impõe-se, de ofício, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a divisão das custas e honorários em 50% para cada parte, vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. 3.6. Não se aplica a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, pois o recurso foi parcialmente útil ao recorrente, que obteve a redistribuição dos ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Redistribuição de ofício da sucumbência, com divisão igualitária entre as partes. Tese de julgamento: A atuação reiterada de advogado em múltiplas demandas não configura, por si só, advocacia predatória. A ausência de notificação prévia à inserção de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) viola norma regulamentar e autoriza a exclusão da anotação. A fixação de honorários com base no valor da causa é adequada quando não há condenação líquida ou proveito econômico mensurável. Havendo sucumbência recíproca, impõe-se sua redistribuição ex officio, vedada a compensação da verba honorária.
Acordam os integrantes da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em julgamento ampliado (art
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.