Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES A COMPENSAR. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Caso em exame O Banco Bradesco S.A opôs Embargos de Declaração contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado que reformou sentença de primeiro grau. O acórdão embargado havia declarado nulo contrato de empréstimo consignado fraudulento, condenado o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e determinado a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor José Valter dos Santos. O embargante apontou omissão no acórdão, pois não haveria qualquer menção à incidência de juros e correção monetária sobre o valor destinado ao consumidor que deveria ser objeto de compensação com a quantia apurada a título de indenização. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos valores que devem ser compensados (valores efetivamente transferidos ao autor) e se é necessário adequar os índices de correção monetária e juros moratórios às disposições da Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir O acórdão embargado apresentou omissão parcial, especificamente quanto à correção monetária sobre os valores destinados à compensação. O tribunal havia autorizado a compensação dos valores efetivamente transferidos ao autor, mas não estabeleceu os critérios de atualização monetária desses valores. Os valores que o autor recebeu indevidamente e que devem ser compensados com o crédito a ele devido precisam ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito na conta bancária do consumidor, conforme jurisprudência consolidada do próprio tribunal. A obrigação que gerou os danos materiais e morais tem natureza extracontratual, pois o banco não comprovou a existência de contrato válido que obrigasse o autor ao pagamento. Assim, os juros moratórios sobre a indenização devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. A correção monetária sobre os danos materiais incide desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). A correção monetária sobre os danos morais incide desde a data do arbitramento definitivo (Súmula 362 do STJ). A Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30 de agosto de 2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil e estabeleceu o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) como taxa de juros moratórios, quando não houver convenção entre as partes ou previsão em lei específica. Por ser matéria de ordem pública e de aplicação imediata, esses novos índices devem ser aplicados ao caso. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: "1. Em casos de compensação de valores indevidamente recebidos pelo consumidor, a correção monetária deve incidir pelo IPCA desde a data do depósito na conta bancária. 2. A Lei nº 14.905/2024, por ser matéria de ordem pública e de aplicação imediata, deve ser aplicada aos processos em curso, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) como taxa de juros moratórios. 3. Nos casos de responsabilidade extracontratual por fraude bancária, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), enquanto a correção monetária sobre danos materiais incide desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e sobre danos morais desde o arbitramento definitivo (Súmula 362/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, caput e parágrafo único, 398, 406, caput, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §1º e §3º; CPC, art. 373, II, art. 1.022; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 43, 54, 362 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Súmula 54, Súmula 43, Súmula 362; TJCE, Apelação Cível 0008566-42.2019.8.06.0126; TJCE, Apelação Cível 0200412-31.2023.8.06.0055; TJCE, Apelação Cível 02336357420228060001 (Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho); TJCE, Apelação Cível 30302902820258060001 (Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro); TJCE, Embargos de Declaração Cível 0161495-52.2016.8.06.0001 (Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante); TJCE, Apelação Cível 0201709-73.2023.8.06.0055 (Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto). ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.