Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. REGISTRO DE DADOS VERÍDICOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ERRO MATERIAL. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES NÃO CONFIGURADAS. IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL SEM EFICÁCIA CANCELATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de exclusão de registros lançados pelo Banco Bradesco S/A no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). A embargante aponta erro material quanto ao estado da Controvérsia nº 714/STJ, omissão quanto ao REsp 1.365.284/SC e aos arts. 13 e 16 da Resolução CMN nº 5.037/2022, inadequação da referência ao REsp 2.259.143/RS e contradições quanto aos efeitos da ausência de comunicação prévia, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve erro material na indicação do estado da Controvérsia nº 714/STJ; (ii) suprir as omissões relativas ao REsp 1.365.284/SC, aos arts. 13 e 16 da Resolução CMN nº 5.037/2022 e ao pressuposto fático do REsp 2.259.143/RS; (iii) estabelecer se existem contradições internas no acórdão ao reconhecer a irregularidade da ausência de comunicação prévia e, simultaneamente, manter registros verídicos; e (iv) determinar se as correções e integrações realizadas impõem a atribuição de efeitos infringentes. A Controvérsia nº 714/STJ encontra-se na situação "sem processo vinculado", após a rejeição das cinco indicações de recursos representativos, sem afetação e sem determinação de suspensão de processos, razão pela qual a afirmação de que a controvérsia ainda "tramita" configura erro material corrigível por embargos de declaração. A correção do estado da Controvérsia nº 714/STJ não altera o resultado do julgamento, porque a razão determinante do acórdão decorre da tese do Tema 1.315/STJ, que disciplina a forma admissível da comunicação ao consumidor e sua comprovação, sem estabelecer a consequência jurídica da ausência de comunicação quando os dados registrados no SCR são verdadeiros e não impugnados. O REsp 1.365.284/SC submete os registros do SCR/SISBACEN à disciplina protetiva do art. 43 do CDC, mas não determina o cancelamento de registros verídicos em razão da ausência de comunicação prévia, distinguindo-se, nesse aspecto, da questão decidida no caso. A Resolução CMN nº 5.037/2022 estabelece a comunicação prévia como condição para a remessa das informações ao SCR e impõe à instituição financeira o dever de guardar os comprovantes, mas não prevê a exclusão de informações verdadeiras como consequência automática do descumprimento desse dever. A ausência de comunicação prévia caracteriza irregularidade procedimental da instituição financeira, sujeita às consequências próprias da supervisão do Banco Central e da responsabilização civil quando demonstrado dano concreto, mas não torna materialmente inexato o registro cujo conteúdo permanece verdadeiro. O conteúdo mínimo da comunicação previsto na Resolução CMN nº 5.037/2022 assegura ao consumidor mecanismos de correção, exclusão, cadastramento de medida judicial e manifestação de discordância, sem converter a ausência de comunicação em causa autônoma de cancelamento de registros verídicos. O REsp 2.259.143/RS possui pressuposto fático diverso do caso, pois pressupõe comunicação inicial realizada e comprovada, circunstância inexistente nos autos, razão pela qual a referência ao precedente deve ser retirada da cadeia de fundamentação. Não há contradição interna no acórdão, pois a irregularidade do procedimento de comunicação e a licitude material do conteúdo do registro constituem planos distintos e compatíveis: o descumprimento do dever de comunicação não implica, por si só, a inexatidão dos dados registrados. A ausência de comunicação prévia não impõe automaticamente a supressão de registros verdadeiros, pois a retificação e a exclusão previstas no art. 43, § 3º, do CDC se relacionam à inexatidão das informações, sem prejuízo de eventual responsabilização civil quando demonstrado dano decorrente da falha procedimental. A correção do erro material e o suprimento das omissões não atingem o fundamento nuclear do acórdão, consistente na inexistência de ato ilícito apto a justificar a exclusão de registros verídicos e incontroversos, razão pela qual não se atribuem efeitos infringentes aos embargos. O enfrentamento individualizado das questões suscitadas satisfaz o dever de fundamentação e permite considerar incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos invocados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade acolheram parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.