Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DEFENDIDA EXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL ENTRE OS RÉUS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA SUBSTANCIAL DE IDENTIDADE DE SÓCIOS. LOCAIS DIVERSOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL INEXISTENTE. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO DEMONSTRADA. "A caracterização da sucessão empresarial exige a identidade entre os quadros societários e a comprovação de que existem bens ou obrigações comuns, ônus este que competia ao autor, nos termos do art. 333, I do CPC e, não tendo o agravante logrado êxito em seu desiderato, impõe-se a manutenção da decisão objurgada" (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2013.071233-2, de Balneário Camboriú, Primeira Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, j. 21-1-2016). COBRANÇA DE CLÁUSULA DEL CREDERE EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA DE CLIENTES QUE NÃO PODE SER OPOSTA AO REPRESENTANTE COMERCIAL. PRÁTICA VEDADA PELO ART. 43 DA LEI 4.886/1965. PRECEDENTES. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO, CONTUDO, LIMITADA AOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS DA PROPOSITURA DA DEMANDA. EXEGESE DO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.886/1965. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. "Nas avenças de representação comercial, não é dado à representada realizar quaisquer descontos nas comissões devidas ao representante em virtude da ausência de pagamento do preço das mercadorias adquiridas pelos clientes, por ser prática vedada pelo art. 43 da Lei n. 4.886/65, configurando indevida transferência dos riscos do negócio da contratante à parte hipossuficiente da relação. Sobressaindo das provas existentes no caderno processual que a demandada repassava à autora os custos oriundos na inadimplência de seus clientes, cabível a condenação da primeira ao ressarcimento de todos os valores indevidamente descontados a esse título, cujo "quantum" deve ser apurado em liquidação" (TJSC, Apelação Cível n. 0300938-77.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2019). VERBAS INDENIZATÓRIAS. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DE CADA COMISSÃO AUFERIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. "A base de cálculo das verbas rescisórias (indenização e aviso prévio) deve ser composta pelo valor atualizado monetariamente de cada uma das comissões recebidas pela recorrente (representante), com base no índice vigente à época do pagamento, que será o BTN, se anterior a março de 1991 (vigência a Lei nº 8.117/91), ou o INPC, se posterior a esse marco temporal" (REsp n. 1.838.752/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021). RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ DEFENDIDA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PELA REPRESENTADA. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO INDICA CONDUTA DESIDIOSA PELO REPRESENTANTE COMERCIAL (ART. 35 DA LEI 4.886/1964). CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO E AVISO PRÉVIO PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NOS ARTS. 27, ALÍNEA "J", E 34, DA LEI N. 4.886/1964. PRECEDENTES. "Conforme sobressai dos arts. 27, j, 34 e 35, da Lei n. 4.886/65, a rescisão do contrato de representação comercial pelo representado fora das hipóteses de justa causa ocasiona ao representante o direito às verbas decorrentes da extinção do pacto, tais como indenização e aviso prévio, cumprindo ao demandado demonstrar a culpa do pleiteante, não sendo, para tanto, suficiente a mera alegação de desídia, sem elemento concreto a embasar o argumento" (TJSC, Apelação Cível n. 0003359-36.2002.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2019). AVENTADO RECOLHIMENTO ANTECIPADO E DILUÍDO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DAS PARTES RÉS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA (CPC, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO). HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.107.043/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/11/2022). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, 1) conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e condenar as partes rés SALIN REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA e SALINSA PARTICIPACOES LTDA ao pagamento de perdas e danos pelas retenções indevidas (del credere) sobre a inadimplência dos clientes referentes aos últimos 5 (cinco) anos a contar da propositura da demanda (08-11-2017), cujo saldo deverá ser apurado em liquidação de sentença, bem como determinar que o termo inicial da correção monetária das verbas indenizatórias corresponda à data de cada comissão devida ao representante comercial; 2) conhecer parcialmente do recurso adesivo e, na extensão, negar-lhe provimento; 3) redistribuir ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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6ª Câmara de Direito Comercial · TJSC · presidente: Altamiro de Oliveira
Composição: Altamiro de Oliveira (presidente); Antônio Zoldan da Veiga; Osmar Mohr; Patricia Nolli.
Secretaria: Secretaria da 6ª Câmara de Direito Comercial
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Osmar Mohr
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.