Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA. ACOLHIDA. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (NULIDADE DE ALGIBEIRA). MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PROVA SUFICIENTE DE DOLO NA RECEPTAÇÃO E TIPICIDADE DO ART. 311, § 2º, III, CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por condenado contra sentença da 1ª Vara Criminal de Mundo Novo/MS que o condenou a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 20 dias-multa, pelos crimes dos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, na forma do art. 70, todos do CP. A defesa requereu: (i) absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, (ii) desclassificação da receptação dolosa para culposa; (iii) ajustes de dosimetria/regime/substituição; e (iv) nulidade do laudo pericial por alegada quebra da cadeia de custódia. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto a pedidos de dosimetria/regime/substituição já concedidos na sentença; (ii) saber se a alegação de nulidade do laudo por quebra da cadeia de custódia, suscitada apenas em apelação, está preclusa; (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por receptação dolosa; e (iv) saber se há prova suficiente para manter a condenação pela figura equiparada do art. 311, § 2º, III, do CP, pela condução de veículo com sinais identificadores adulterados. Não se conhece dos pedidos relativos à pena-base, regime inicial e substituição da pena quando a sentença já fixou a pena no mínimo, estabeleceu regime aberto e substituiu a pena privativa de liberdade, por ausência de interesse recursal (CPP, art. 577, p.u.). A alegação de quebra da cadeia de custódia, apresentada apenas em apelação, não é conhecida por inovação recursal e preclusão, tendo em vista a vedação de "nulidade de algibeira" (CPP, art. 571, II). A materialidade e autoria dos delitos foram reconhecidas com base em auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão, consulta de ocorrência de furto/roubo e laudo pericial, além de prova oral em juízo. Mantém-se a condenação por receptação dolosa quando o veículo produto de crime é apreendido na posse do réu e não há demonstração de origem lícita ou de conduta culposa, sendo o dolo extraído das circunstâncias do caso (aquisição informal, valor inferior ao de mercado, ausência de cautelas e contexto da abordagem, com contradições e tentativa de evasão). Mantém-se a condenação pelo art. 311, § 2º, III, do CP quando demonstrado que o réu adquiriu e conduzia veículo com múltiplos sinais identificadores adulterados, sendo suficiente, para a figura equiparada, a conduta de conduzir/utilizar veículo que "devesse saber" estar adulterado, comprovada a adulteração por laudo. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 70, 180, caput, e 311, § 2º, III; CPP, arts. 156, 571, II, e 577, p.U. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.03.2018; STJ, AgRg na RvCr 5.565/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Terceira Seção, j. 23.11.2022, DJe 29.11.2022; STJ, AgRg no RHC 211.318/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.187.549/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2025, DJEN 15.04.2025; TJMS, Apelação Criminal 0001302-93.2020.8.12.0021, Rel. Desª Elizabete Anache, 1ª Câmara Criminal, j. 01.12.2023, p. 06.12.2023; TJMS, Apelação Criminal 0900145-88.2024.8.12.0031, Rel. Des. Emerson Cafure, 1ª Câmara Criminal, j. 26.02.2025, p. 28.02.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.