Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
3) Apelo da empresa transportadora. Desprovimento. 4) Pai da Vítima falecido após a Sentença e substituído por seu espólio. Reconhecimento do direito de acrescer, por parte da viúva, isto porque é de presumir que a quota do finado pai seria destinada pelo filho, se vivo fosse, à mãe, sobrevivente. 5) Laudo pericial criminal que conclui pela culpa do preposto da ré, condutor do ônibus. 6) Falta de prova da alegação de que a Vítima era inabilitada para dirigir motocicleta. Prova que, se feita, ainda não afastaria a nítida culpa da Ré. O direito pátrio não adota a chamada Teoria da Culpa contra a legalidade, teoria pela qual simples inobservância de regra técnica faz presumir a culpa do infrator dela. 7) Família pobre, o que autoriza supor a dependência econômica dos pais, em relação aos filhos. 8) Pensionamento corretamente fixado em 2/3 dos ganhos da Vítima, soldado do Exército Brasileiro, pensão que deve ser atualizada de acordo com os respectivos reajustes do soldo. 9) Dano moral justamente fixado em 200 salários mínimos para cada um dos Autores. 10) Juros contados de acordo com a Súmula 54 do egrégio S.T.J., ou seja, a partir do evento danoso." (fls. 45 a 47) Houve embargos de declaração (fls. 58 a 60), rejeitados (fls. 63 a 67). Decido. Para melhor exame, dou provimento ao agravo de instrumento, determinando a sua conversão em recurso especial. Intime-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2001. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO Relator
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.