Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. SAÚDE DEBILITADA. CONCESSÃO PARCIAL. 1. Estado de saúde debilitado, que requer cuidados que a unidade onde o paciente se encontra não dispõe. Incidência do Art. 318 em conjunto com o Art. 319-B, ambos do CPP; 2. Liminar parcialmente concedida. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Claudete Miranda Castro, tendo como paciente Márcio Sérgio de Miranda, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI. Dos autos depreende-se que o paciente responde a processo que apura o cometimento de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art.33, caput e 35 da Lei 11.343/06). A impetração, em síntese, busca a aplicação do instituto do Art. 117 da Lei de Execuções Penais e ou do Art. 318, II e III, do Código de Processo Penal, que permitem a conversão da pena em prisão domiciliar quando o paciente for acometido de doença grave. Destaca que: O paciente apresenta comprometimento da vértebra L4 com reflexos neuromotores; Necessita de uso contínuo de medicamentos controlados e acompanhamento clínico frequente; Está impossibilitado de se locomover sem auxílio especializado; Não há no sistema prisional estrutura suficiente para garantir o mínimo tratamento digno e adequado ao seu estado de saúde. Pondera também que a mesma benesse foi concedida ao paciente no Habeas Corpus nº 0759526-05.2025.8.18.0000. Requer ao fim: “(a) Determinar a imediata revogação da prisão preventiva do paciente Márcio Sérgio de Miranda; (b) Substituir a prisão por prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal; (c) No mérito, confirmar a liminar, por seus próprios fundamentos.” Juntou documentos. É o que basta relatar para o momento. Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa. E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos. A questão não exige maiores considerações, uma vez que o paciente comprova que seu estado de saúde é delicado e que a unidade prisional não dispõe de estrutura adequada para prover o mínimo de cuidados com alguma dignidade, especialmente quando se analisa em conjunto o Habeas Corpus nº 0759526-05.2025.8.18.0000. Nos autos daquele writ consta relatório da unidade prisional dando conta de que “não possui estrutura física, recursos humanos nem logísticos para atendimento contínuo, seguro e digno de uma pessoa nessa condição”. O mesmo relatório médico solicita a transferência do interno para a UAP ou outra unidade que disponha de estrutura adaptada para cuidados com pessoas em tais condições. Tal documentação comprova que o paciente se encontra com mobilidade física severamente comprometida e tem total dependência de cadeira de rodas para locomoção. Ademais, consta do referido relatório o risco de complicações clínicas, infecções e o agravamento do estado geral de saúde do paciente, bem como a necessidade de sua transferência para outra unidade que disponha de estrutura adaptada e equipe capacitada. Os documentos acostados demonstram, assim como no Habeas Corpus nº 0759526-05.2025.8.18.0000, que o paciente realmente requer cuidados diferenciados, o que atrai a incidência do Art. 318, II e III, do Código de Processo Penal, para substituir a prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar. Entretanto, vale relembrar o impacto negativo no tecido social deve ser enfrentado, sendo imprescindível a proteção da ordem pública, principalmente ao considerar todas as circunstâncias mencionadas anteriormente, bem como as reflexões realizadas pelo juízo de origem. O paciente ostenta lista considerável de processos criminais em seu desfavor, o que merece atenção e cautela ao lhe conceder a benesse pretendida. Dessa forma, a imposição de monitoramento eletrônico concomitante, se mostra especialmente adequadapara afastar uma possível renitência delitiva. Destaco por oportuno que, em atenção ao fato do paciente já estar em fase de execução penal por conta de outros processos a que responde, e ao Ofício/Circular n°668/2025 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GMF, o prazo fixado para o monitoramento é de 180 dias. Assim, passo ao dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no Art. 318, II e III, do Código de Processo Penal, concedo a liminar requerida para substituir a prisão preventiva decretada nos autos 0004998-06.2020.8.18.0140 por prisão domiciliar COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, somente podendo sair de sua residência para a realização de consultas, exames e procedimentos médicos. Advirta-se o paciente que o descumprimento do monitoramento, bem como o envolvimento em novos procedimentos criminais, acarretará nova decretação de prisão preventiva. À Coordenadoria Cartorária Criminal para que adote quaisquer providências necessárias à executividade desta decisão. Dispenso a prestação de informações (Art. 662 e 664 do CPP). Cumpridas as providências acima, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar. SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina PI, data registrada no sistema Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.