Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente , no qual se pleiteava a aplicação da habeas corpus fração de 2/5 (dois quintos) para progressão de regime de condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte, que ostenta reincidência genérica, alegando que a nova lei não deveria retroagir em prejuízo do reeducando. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual é o percentual necessário do cumprimento da pena pelo condenado por crime hediondo, com resultado morte e reincidência genérica, para fins de progressão de regime. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que não cabe substitutivo de recurso legalmente habeas corpus previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. Segundo a orientação firmada nesta Corte, deve ser cumprida 50% (cinquenta por cento) da pena para progressão de regime de crime hediondo com resultado morte nos casos em que o apenado é primário ou reincidente genérico, em razão de condenação anterior pela prática de crime comum. 5. A aplicação retroativa do art. 112, inciso VI, alínea "a", da LEP, é benéfica ao condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte que ostenta reincidência genérica, pois a norma anterior, prevista na Lei dos Crimes Hediondos, estabelecia a fração de 3/5 (três quintos) para progressão de regime, sem distinção entre reincidência genérica ou específica. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. "1. Tese de julgamento: Não cabe substitutivo de habeas corpus recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação retroativa do art. 112, inciso VI, alínea 'a', da LEP é benéfica ao condenado por crime hediondo com resultado morte e reincidência genérica.". LEP, art. 112, inciso VI, alínea"a"; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 2º (revogado pela Lei n. 13.964/2019). STJ, AgRg no HC n. 844.953/SC, Jurisprudência relevante citada: Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC n. 830.865 15/4/2024 /MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em . 30/11/2023
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