Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 12 anos de reclusão, por infração ao artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. O apelante pleiteava a realização de novo júri, alegando decisão manifestamente contrária à prova dos autos e ausência de animus necandi. Alternativamente, requereu a exclusão da qualificadora e alegou a ausência de testemunhas oculares.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, considerando a pena concretizada na sentença e a menoridade relativa do apelante à época dos fatos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição da pretensão punitiva é a perda do poder estatal de punir, em razão do decurso do lapso temporal estabelecido em lei.4. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição regula-se pela pena concretizada, conforme Súmula 146, do Supremo Tribunal Federal.5. A pena de 12 anos de reclusão prescreve em 16 anos, nos termos do artigo 109, inciso II, do Código Penal.6. O apelante era menor de 21 anos à época dos fatos, o que reduz o prazo prescricional pela metade, para 08 anos, em observância ao artigo 115, do Código Penal.7. O lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a pronúncia, mesmo com o período de suspensão, superou o prazo prescricional de 08 anos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. O apelo é conhecido. De ofício, a punibilidade do apelante é declarada extinta pela ocorrência da prescrição retroativa.Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva retroativa acarreta a extinção da punibilidade. 2. A menoridade relativa do condenado à época dos fatos reduz o prazo prescricional pela metade. 3. A prescrição, após o trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena concretizada na sentença."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, inc. II; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 115; CP, art. 117.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 146-STF; TJGO, AC n. 0112075-52.2019.8.09.0175, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, j. 20.09.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0118162-84.2013.8.09.0126 COMARCA : PIRENÓPOLISAPELANTE : EVERTON FERNANDES MOREIRAAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO VOTOO voluntário contempla os pressupostos de admissibilidade.Manejado no lapso legal, conheço-o.Reporto o protagonista por seu prenome. Apelação interposta por EVERTON contra a sentença que o condenou à pena de 12 (doze) anos de reclusão, por infringência do tipo penal previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, do Código Penal (mov. 277).Postula a designação de novo júri, ao argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que não existem elementos do animus necandi. Alternativamente, aduz que a qualificadora não merece prosperar porquanto inadequada e desproporcional. Ainda, a ausência de testemunhas oculares no episódio delitivo.Pois bem.I. Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa – Extinção da PunibilidadeEfetivamente, já operou a prescrição, que é a perda do poder estatal de punir, em razão do decurso do lapso temporal estabelecido em lei, para que o fizesse.Disciplina o § 1º, do artigo 110, do Código Penal:§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (grifei)Nesse sentido, havendo o trânsito em julgado para a acusação, ante a impossibilidade de majoração da pena, ocorre a prescrição retroativa quando entre as balizas interruptivas, previstas no artigo 117, do Código Penal, há um lapso temporal maior do que aqueles previstos no artigo 109, do Código Penal, sendo a base de cálculo, a pena aplicada ao caso e não a abstrata prevista no tipo penal. A essa espécie de prescrição, aplica-se o entendimento sumular n. 146, do e. Supremo Tribunal Federal:Súmula 146-STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.No caso dos autos, o Ministério Público cientificou-se da sentença em 07 de abril de 2025 (mov. 285), portanto ocorreu o trânsito em julgado para acusação, em 14 de abril de 2024 (segunda-feira).Aplicou-se, ao recorrente, a pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos, de reclusão. Nos termos do artigo 109, inciso II, do Código Penal, a prescrição verifica-se em 16 (dezesseis) anos.Entretanto, o apelante, nascido no dia 05 de agosto de 1991, era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (11 de julho de 2012), o que reduz o prazo prescricional de metade nos termos do artigo 115, do Código Penal, isto é, em 08 (oito) anos. Nessas condições, da data do recebimento da denúncia (14 de fevereiro de 2015, mov. 03, fls. 44/45, autos físicos digitalizados) até a decisão que suspendeu o decurso do prazo prescricional (1º de abril de 2019, fls. 189/193, autos físicos digitalizados) e da retomada do trâmite processual (05 de agosto de 2019, mov. 03, fls. 201/202, autos físicos digitalizados) até a pronúncia (23 de setembro de 2024, mov. 186), transcorreram lapso superior a 08 (oito) anos. Logo, impositiva a declaração da extinção da punibilidade do apelante, alicerçada na perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. No mesmo sentido, decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. EXPOR MENOR A SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA. ÂMBITO DOMÉSTICO. PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. 1) Verificado o decurso do prazo prescricional previsto no artigo 109, V, do CP, entre o recebimento da denúncia e julgamento do apelo que combate a sentença absolutória, declara-se extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 2) Apelo conhecido, de ofício, extinta a punibilidade do apelante. Prejudicado o mérito recursal (TJGO. AC. 0112075-52.2019.8.09.0175. 3ª Câmara Criminal. Des. Wilson da Siva Dias. Publicado em 20 de setembro de 2023, às 18:01:39). Com esse desfecho, resta prejudicada a análise do mérito recursal.Ao teor do exposto, CONHEÇO do apelo e, de ofício, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante, pela ocorrência da prescrição retroativa.Expeça-se alvará de soltura clausulado (se por al não estiver preso) para ser imediatamente livre. É como voto. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006)Desembargador LINHARES CAMARGORelatorAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 0118162-84.2013.8.09.0126 COMARCA : PIRENÓPOLISAPELANTE : EVERTON FERNANDES MOREIRAAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 12 anos de reclusão, por infração ao artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. O apelante pleiteava a realização de novo júri, alegando decisão manifestamente contrária à prova dos autos e ausência de animus necandi. Alternativamente, requereu a exclusão da qualificadora e alegou a ausência de testemunhas oculares.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, considerando a pena concretizada na sentença e a menoridade relativa do apelante à época dos fatos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição da pretensão punitiva é a perda do poder estatal de punir, em razão do decurso do lapso temporal estabelecido em lei.4. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição regula-se pela pena concretizada, conforme Súmula 146, do Supremo Tribunal Federal.5. A pena
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição retroativa
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.