Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 9.395,03 (nove mil trezentos e noventa e cinco reais e três centavos); Valor das parcelas: R$ 270,35 (duzentos e setenta reais e trinta e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 17 (dezessete). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. 1º Recurso provido. 2º Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Itaú Unibanco S.A. e Maria Pires de Carvalho, em 27/06/2024 e 01/07/2024 , respectivamente, interpuseram recursos de apelações cíveis, visando à reforma da sentença proferida em 08/11/2023 (Id.37354213), pelo Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 13/04/2023, por Maria Pires de Carvalho, assim decidiu: “…Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de nº 0037226940720170427, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (INPC) desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora (1% a.m), desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 37885586 pugna o primeiro apelante (Banco Pan S/A), preliminarmente, pelo prescrição quinquenal e, no mérito, aduz, em síntese, que, "o magistrado utilizou como fundamentação para a procedência dos pedidos autorias uma suposta existência de irregularidade na contratação. Contudo, Excelências, inexiste indício de qualquer irregularidade. Aliás, restou cabalmente comprovado que a parte recorrida não somente celebrou o contrato, mas que também se beneficiou dos valores.” e que, “não há o que se falar em irregularidade contratual, como se apresentou na sentença proferida, uma vez que inexiste qualquer exigência legal de assinatura a rogo para contratação com pessoa analfabeta. Ressalta-se, aliás, que o art. 595 do CC, citado na decisão proferida, aponta que o contrato com analfabeto PODERÁ ser assinado a rogo, ou seja, não há no dispositivo uma imposição legal, tratando-se, pois, de mera faculdade” Com esses argumentos requer “(…) o reconhecimento da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. Requer-se, ainda, o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, de modo que a sentença ora combatida seja reformada por esta Colenda Corte de Justiça, julgando improcedentes os pedidos autorais, declarando-se regulares os descontos efetuados. Contudo, em entendendo pela manutenção da sentença, requer seja excluído o dano moral, retornando as partes ao status quo ante, ou, ainda que se entenda pela manutenção, que seja drasticamente reduzida, ante a desproporcionalidade do quantum arbitrado, além da restituição na forma simples, ante a ausência de má-fé, bem como seja autorizado o abatimento da condenação com os valores recebidos pela parte autora. Caso seja mantida a restituição em dobro, que seja de acordo com o tema 929 do STJ, somente sendo possível a restituição em dobro relativo aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do REsp 1.413.542/RS. Por fim, por se tratar de relação contratual, pugna-se pela reforma da sentença para que os juros devem incidam a partir da sentença, afastando-se a aplicação da súmula 54 do STJ” Já a segunda parte apelante (Maria Pires de Carvalho), em sede de razões recursais constantes no Id.37885591, aduz em síntese, que “(…) No tocante ao quantum indenizatório referente ao dano moral, muito embora a legislação brasileira não preveja quais os critérios a serem levados em consideração, a doutrina e a jurisprudência pátria recomendam a aplicação da TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO, segundo a qual a indenização deve ter função dúplice, prestando tanto para uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente (caráter compensatório), quanto servindo de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo (caráter punitivo).’ e, “(...) para que atenda à sua dúplice finalidade, o montante indenizatório deve ser fixado em quantum que, além de abrandar o menosprezo moral sofrido pelo consumidor lesado em seus direitos básicos, tenha o condão de desestimular o fornecedor a praticar novamente a conduta sob censura. Nesse aspecto, é que se recorre da condenação sofrida pelo Banco a título de danos morais, pois a R. Decisão os fixou em valor que não tem o condão de trazer o caráter punitivo a uma instituição financeira de lucros monumentais.” Com esses argumentos requer: “(...) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma parcial da sentença de 1° (primeiro grau), para: a) MAJORAR o valor da indenização por danos morais, em patamar a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 2) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 3) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial.” As partes apeladas, apresentaram as contrarrazões constantes nos Ids. 37885598 e 37885593, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.” Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 39864557). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devi
2º Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.