Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 927 do STF (julgamento de 13/12/2018)
Processo citado no Informativo nº 738 do STF (julgamento de 13/03/2014)
Processo citado no Informativo nº 735 do STF (julgamento de 13/02/2014)
Processo citado no Informativo nº 735 do STF (julgamento de 13/02/2014)
Processo citado no Informativo nº 735 do STF (julgamento de 13/02/2014)
QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS ROGATÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SUA IMPRESCINDIBILIDADE. PAGAMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PARA OS ECONOMICAMENTE NECESSITADOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 222-A DO CPP. DEFERIMENTO PARCIAL DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS RESIDENTES NO EXTERIOR, NO PRAZO DE SEIS MESES. A expedição de cartas rogatórias para oitiva de testemunhas residentes no exterior condiciona-se à demonstração da imprescindibilidade da diligência e ao pagamento prévio das respectivas custas, pela parte requerente, nos termos do art. 222-A do Código de Processo Penal, ressalvada a possibilidade de concessão de assistência judiciária aos economicamente necessitados. A norma que impõe à parte no processo penal a obrigatoriedade de demonstrar a imprescindibilidade da oitiva da testemunha por ela arrolada, e que vive no exterior, guarda perfeita harmonia com o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. Questão de ordem resolvida com (1) o deferimento da oitiva das testemunhas residentes no exterior, cuja imprescindibilidade e pertinência foram demonstradas, fixando-se o prazo de seis meses para o cumprimento das respectivas cartas rogatórias, cujos custos de envio ficam a cargo dos denunciados que as requereram, ressalvada a possibilidade de concessão de assistência judiciária aos economicamente necessitados, devendo os mesmos réus, ainda, no prazo de cinco dias, indicar as peças do processo que julgam necessárias à elaboração das rogatórias; (2) a prejudicialidade dos pedidos de conversão em agravo regimental dos requerimentos de expedição de cartas rogatórias que foram deferidos; (3) o indeferimento da oitiva das demais testemunhas residentes no exterior; e (4) a homologação dos pedidos de desistência formulados.
e a petição de fls. 20.137-20.157 (de Roberto Jefferson Monteiro Francisco), caso indeferidas, fossem convertidas em agravo regimental; indeferida a oitiva das testemunhas Nagib Hargil, Paulo Saliba, Jonathan Ventura Pereira, Diogo Leite Campos, Marcolino Felix Pereira, Roberto Rojas e Josefina Grecco; e homologada a desistência da oitiva de Olga Riutort, José Paulo Fafe e Carlos Alberto Gonçalves Raymundo e, por maioria, deferir a expedição de carta rogatória para a oitiva de Miguel Horta e Costa, Antônio Luís Guerra Nunes Mexia e Ricardo Salgado Espírito Santo, fixando, para o seu cumprimento, prazo de 6 meses a partir da data da expedição, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Eros Grau, Celso de Mello e Cezar Peluso, que deferiam a expedição de carta rogatória a todas as testemunhas, fixando o mesmo prazo.
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O STF AP 470 é citado por 1.711 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão