Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que O recurso. não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, § 2º-A, inciso I, do Código Penal) e furto (art. 155, c/c caput, alínea “f”, e do Código Penal), após o indeferimento, pelo c/c art. 61, inciso II, art. 69, Tribunal de origem, de revisão criminal ajuizada em face de sentença condenatória já transitada em julgado. 2. Na revisão criminal e no habeas corpus, a defesa sustenta: (i) Fato e pedido na impetração. erro na valoração da personalidade, conduta social e circunstâncias do crime, alegando bis in idem em relação às qualificadoras de meio cruel e feminicídio; (ii) necessidade de redimensionamento da pena-base, com adoção do critério de aumento de para cada 1/8 circunstância judicial desfavorável; e (iii) afastamento da qualificadora do § 2º, IV, do art. 121, Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima). 3. A decisão monocrática agravada não conheceu do habeas corpus, ao Decisão agravada. fundamento de que a condenação já transitara em julgado, que a revisão criminal fora indeferida por ausência de enquadramento nas hipóteses do do Código de Processo Penal e que as art. 621 pretensões defensivas demandariam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório e da dosimetria da pena, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível, por meio de habeas corpus, revisar condenação já transitada em julgado e acórdão que indeferiu revisão criminal, quando as alegações defensivas não se enquadram nas hipóteses do do Código de Processo Penal; art. 621 (ii) saber se, na via do habeas corpus, é possível afastar a qualificadora do § 2º, IV, do art. 121, Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima), diante da alegação de que a vítima teria ciência prévia de ameaças e da aproximação do agente; e (iii) saber se há ilegalidade, por bis in idem ou por adoção de fração supostamente excessiva, na fixação da pena-base acima do mínimo legal, com valoração negativa de personalidade, conduta social, circunstâncias do crime e maus antecedentes, bem como se existe direito subjetivo do condenado à fração de de 1/8 aumento para cada circunstância judicial desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta a funcionar como sucedâneo de revisão criminal ou de segunda apelação, especialmente quando a condenação já transitou em julgado e o Tribunal de origem, destinatário da prova, não conheceu do pedido revisional por ausência de enquadramento nas hipóteses taxativas do do Código de Processo Penal. art. 621 6. A conclusão das instâncias ordinárias pela incidência da qualificadora do § 2º, IV, do art. 121, Código Penal — diante de agressão fatal por asfixia, após entrada franqueada pela vítima, imobilização e utilização de fio da própria residência, em contexto de ataque inesperado — não se revela teratológica ou manifestamente ilegal, e sua modificação demandaria inadmissível revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus. 7. A revisão da dosimetria da pena na via do habeas corpus possui caráter excepcional, somente cabível quando verificada, de plano, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se configura quando o Tribunal de origem fundamenta a exasperação da pena-base na brutalidade do crime, nas circunstâncias da execução e na existência de maus antecedentes, consubstanciados em duas condenações definitivas. 8. Não se reconhece bis in idem entre a valoração negativa da personalidade, conduta social e circunstâncias do crime e o reconhecimento das qualificadoras do meio cruel e do feminicídio, quando o acórdão de origem individualiza tais vetoriais e demonstra que a exasperação da reprimenda decorreu de elementos concretos que extrapolam as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 9. Inexiste critério matemático legal ou direito subjetivo do réu à adoção de determinada fração de aumento da pena-base (como ) por circunstância judicial desfavorável; o sistema trifásico 1/8 do do Código Penal, combinado com o confere ao julgador discricionariedade art. 68 art. 59, motivada para fixar o quantum de exasperação, sujeita apenas a controle de legalidade quanto à existência de fundamentação concreta, não se evidenciando, no caso, aumento desproporcional diante da brutalidade do crime e das peculiaridades reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 10. Ausente demonstração de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, e não havendo adequação das alegações defensivas às hipóteses de revisão criminal previstas no do art. 621 Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de segunda apelação para reexaminar condenação transitada em julgado, sobretudo quando o pedido revisional não se enquadra nas hipóteses do do Código de Processo Penal. art. 621 2. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) subsiste quando a vítima é surpreendida na execução do ato letal, ainda que exista animosidade prévia entre agente e ofendida. 3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é admissível diante de manifesta ilegalidade, não configurada quando a pena-base é majorada com fundamentação concreta nas circunstâncias do crime e em maus antecedentes. 4. Não há bis in idem na valoração negativa de personalidade, conduta social e circunstâncias do crime, paralelamente ao reconhecimento de qualificadoras, quando cada vetor é fundamentado em elementos distintos que ultrapassam as elementares do tipo penal. 5. Inexiste direito subjetivo do condenado à aplicação de fração fixa de aumento da pena-base por cada circunstância judicial desfavorável, cabendo ao julgador, no sistema trifásico, definir motivadamente o quantum de exasperação conforme as especificidades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, CP, arts. 59, 61, II, “f”, 68, 69, 121, § 2º, incisos art. 621; I, III, IV e VI, § 2º-A, inciso I, e 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. Quinta Turma, j. 840.374/MG, 4/3/2024, DJe STJ, AgRg no HC n. Sexta Turma, j. DJe STJ, 6/3/2024; 942.532/PR, 4/11/2024, 7/11/2024; AgRg no , Sexta Turma, j. DJe AREsp n. 2.724.353/MT 26/2/2025, 6/3/2025.
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