Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO (RÉ BARBARA) – INOPERADA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (AMBOS RÉUS) – INVIÁVEL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (RÉU WALYSSON) – INCABÍVEL – PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS – JUSTIÇA GRATUITA (RÉU WALYSSON) – NÃO CONCEDIDA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INFIRMADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE (RÉ BARBARA) – IMPOSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO (RÉ BARBARA) – MANTIDO O FECHADO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I – Se o conjunto probatório, notadamente os depoimentos dos policiais e as circunstâncias do flagrante, evidenciam que a ré e o namorado transportavam 186,100 kg de maconha, sob promessa de receber R$ 10.000,00 em pagamento, resta devidamente comprovado o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em absolvição. II – O julgador dispõe de certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, de modo que, se a fundamentação exposta é idônea e a exasperação adequada ao alcance das finalidades da pena, sem que se observe eventual abuso ou arbitrariedade, deve a pena-base ser mantida no patamar estabelecido na sentença. III – Para a configuração do tráfico privilegiado, é necessária a reunião cumulativa de determinados requisitos, devendo o agente ser primário e portador de bons antecedentes; não se dedicar à atividades criminosas e não integrar organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06). E, no caso, restou evidenciado que os réus integraram, ainda que eventualmente, organização criminosa. IV – É inviável a substituição da pena por restritiva de direitos, pelo fato da pena estabelecida ser superior a que é prevista, como limite, nos termos do inciso I, previsto no art. 44, do Código Penal. V – A redução do valor fixado a título de multa é incabível, vez que a sentença estabeleceu o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo. De outro norte, a quantidade de dias-multa foi fixada de forma proporcional e adequada à pena privativa de liberdade. VI – Mantém-se o regime fechado, pois a ré foi condenada a pena privativa de liberdade superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão e ostenta moduladoras negativas, não sendo, portanto, recomendado o regime mais brando. VII – Não se concede os benefícios da Justiça Gratuita se o réu não comprovou sua hipossuficiência, bem como foi assistido por advogado particular, demonstrando possuir capacidade financeira para arcar com as custas judiciais a que deu causa. VIII – Recursos conhecidos e desprovidos, com o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento aos recursos
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.