Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação monitória na qual foram rejeitados os embargos e julgado procedente o pedido, constituindo título executivo judicial condenatório. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e a insuficiência da documentação apresentada para aparelhar a ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal ; (iii) definir sobre a a quo suficiência documental para a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do § 6º, do RISTJ. art. 259, 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ ao reconhecer a suficiência dos documentos para a ação monitória, diante da regularidade do débito demonstrada por prova escrita apta a exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, e ao afastar o cerceamento de defesa quando o julgador considera o feito devidamente instruído e rejeita a produção de provas adicionais por reputá-las desnecessárias. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 9. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea do a permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. “1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Tese de julgamento: Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos c essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ)”. CPC, arts. 156, 355, 370, 464, 489, 1.022. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgRg no Ag n. relator Ministro Jurisprudência relevante citada: 56.745/SP, Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/11/1994; relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado AREsp n. 2.179.308/SP, em STJ, AgInt nos EDcl no relator Ministro 12/8/2024; AREsp n. 1.528.474/DF, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 13/5/2024; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.556.722/SC, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 09/12/2024; REsp n. 1.609.869/SP, Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 6/2/2024; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp 2.781.576/GO, julgado em STJ, relator Ministro João Otávio de 1/9/2025; REsp n. 823.059/BA, Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 14/4/2009; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.527.375/PR, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 19/8/2024; AREsp n. 2.409.939/SC, João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 4/12/2023; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado AREsp n. 2.089.543/MG, em STJ, AgInt no relator Ministro Francisco 26/9/2022; AREsp n. 2.032.252/AP, Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022.
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O STJ AREsp 3.037.894 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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