Abrindo a decisão
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TJPB · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS TEMAS 6 (RE 566.471/RN) E 1.234 (RE 1.366.243/SC) DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUALIFICADA E ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO EM SEDE RECURSAL SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SANEAMENTO E INSTRUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EM PARTE. PROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que o condenou a fornecer o medicamento Fermathron (ácido hialurônico) à parte autora, portadora de condropatia e artrose. O acórdão original desta Câmara Cível negou provimento ao recurso. Interposto Recurso Extraordinário, os autos foram sobrestados e, após o julgamento de mérito dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça determinou o retorno do processo para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em reexaminar a decisão colegiada anterior para verificar sua conformidade com as teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234, que estabeleceram requisitos cumulativos e rigorosos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.471/RN (Tema 6) e do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), fixou requisitos cumulativos para a concessão de fármacos não incorporados, exigindo prova de inexistência de substitutos no SUS, evidências científicas de alto nível e análise da legalidade do ato da CONITEC. 4. O novo paradigma determina que o magistrado, sob pena de nulidade, deve consultar o NATJUS ou entes técnicos, não podendo decidir apenas com base em prescrição médica unilateral. 5. Considerando que o feito foi instruído e julgado em 2013, sob premissas jurisprudenciais superadas, a ausência atual dos requisitos técnicos nos autos não autoriza o julgamento imediato de improcedência nesta instância, mas sim a anulação da sentença para que seja oportunizada a adequação da instrução probatória às novas exigências vinculantes. 6. A instrução deve contemplar a manifestação das partes sobre as teses fixadas e a realização de diligências técnicas indispensáveis para aferir a imprescindibilidade clínica e a eficácia baseada em evidências, garantindo o contraditório e a segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Em juízo de retratação, dá-se provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: 1. Em juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC), constatada a superveniência de tese vinculante do STF (Temas 6 e 1.234) que impõe novos requisitos probatórios e procedimentais para o fornecimento de medicamentos, deve-se anular a sentença proferida sob a égide do entendimento anterior. 2. É imperativo o retorno dos autos à primeira instância para que a instrução seja adequada aos parâmetros de medicina baseada em evidências e consulta a órgãos técnicos (NATJUS), sob pena de nulidade por falta de fundamentação qualificada. Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, caput; artigo 6º; artigo 196; artigo 198, da Constituição Federal. Artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Lei Federal nº 8.080/1990. Precedentes relevantes citados: Supremo Tribunal Federal, RE 566.471/RN (Tema 6). Supremo Tribunal Federal, RE 1.366.243/SC (Tema 1.234).
em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, e em conformidade com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 (RE 566.471/RN) e 1.234 (RE 1.366.243/SC) da Repercussão Geral, ANULO A SENTENÇA recorrida e determino o RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM a fim de que seja promovida a adequação do feito à nova sistemática vinculante para fornecimento de medicamentos não incorporados, facultando-se às partes a complementação da instrução probatória e a realização de consulta técnica ao NATJUS, com posterior novo julgamento de mérito.
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Carlos Eduardo Leite Lisboa
Composição: Carlos Eduardo Leite Lisboa (presidente); Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (titular (substituído)); Aluízio Bezerra Filho; José Guedes Cavalcanti Neto; Lilian Frassinetti Correia Cananéa; Maria das Graças Fernandes Duarte (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
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