Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. TESE DA REVISÃO DA DOSIMETRIA. RESTRITO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. CRIME EM PERÍODO NOTURNO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. VIGÊNCIA DA SÚMULA N°. 231 DA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVAÇÃO DE VETORIAL. POSSIBILIDADE DE REGIME MAIS SEVERO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação interposta pelo Incriminado Leandro da Silva Medeiros contra a Sentença de fls. 351/364, emanada do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, que o condenou pela prática do delito fixado no Art. 157 do Código Penal Brasileiro (CPB), resultando nas penas definitivas de 4 (quatro) anos de reclusão acrescidos de 12 (doze) dias-multa, sob regime semiaberto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A seguinte questão está em discussão: (a) Verificar se há suporte para o montante da reprimenda e para as consequências penais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Importante, de prelúdio, gizar que inexistem invectivas quanto ao acolhimento da materialidade criminosa e da autoria delitiva. Isto é, não há queixas quanto à apreciação da prova judicializada no que diz respeito ao itinerário do crime e de seu protagonista. O ponto nevrálgico está cingido, destarte, aos cálculos da pena. Registre-se a adoção da orientação jurisprudencial no sentido de que, para dar proporcionalidade, equanimidade e razoabilidade ao cálculo dosimétrico das penas corporal e pecuniária, são aplicáveis as frações de 1/8 (um oitavo) e de 1/6 (um sexto). Assim, cria-se ambiente propício para o desenvolvimento racional das penas a serem aplicadas. Inexistindo recurso da acusação, o que inviabiliza, a partir do Art. 617 da Lei Adjetiva Penal, a reforma prejudicial. Na fase vestibular, o Juízo Primevo se limitou a considerar como detentora de desvalor a vetorial da "circunstância do crime". Isso porque o agente delitivo atuara mediante um simulacro de arma de fogo, o que caracterizou a "grave ameaça" própria do crime de roubo, e a ação se dera no turno da noite, o que deixa as pessoas em estado mais fragilizado e exposto. O primeiro aspecto, de fato, não traz maiores repercussões capazes de elevar a pena inicial. O artefato, que não é bélico, não demonstra um modo de execução especialmente vil e, assim, não atrai maior reprovabilidade. É preciso assentar: apenas aquilo que extrapola a definição e a forma de praticar o crime é que permite a exacerbação. O segundo aspecto, atinente ao período noturno, por outro lado, exige maior censura: a noite é quando as pessoas, mesmo as que trabalham naquelas horas, estão mais frágeis e expostas. Agir, dentro desse lapso temporal, é revelar uma especial vileza. Há viabilidade, conclui-se, pela elevação da pena inicial. Destarte, a sanção resta fixada em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão acrescidos de 11 (onze) dias-multa; 4. Na fase intermediária, não há agravantes a serem consideradas; por outro lado, há que considerar a confissão. Destarte, a pena fica em 4 (quatro) anos de reclusão acrescidos de 10 (dez) dias-multa. Ainda vigente é a Súmula n°. 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda a redução, na segunda fase, aquém do mínimo legal. Isso porque não há autorização legal para transformar atenuantes genéricas em causas de redução da pena. Na fase derradeira, não há causas de redução nem de aumento da pena. Assim, a pena resta consolidada em 4 (quatro) anos de reclusão acrescidos de 10 (dez) dias-multa e 5. Diante das condições econômicas exibidas, mantém-se a fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para monetizar a pena de multa. Quanto às medidas despenalizadoras, havendo grave ameaça, elas restam inviabilizadas. Relativo ao regime prisional semiaberto, diga-se que a Autoridade Judicante se valeu da negativação da vetorial da circunstância do crime. A decisão encontra respaldo no parágrafo 3° do Art. 33 da Lei Penal, segundo o qual a determinação do regime prisional inicial será feita com a observância dos critérios elencados no Art. 59 do mesmo codex. Havendo, portanto, negativação de vetorial, existe base para a imposição mais grave. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e parcialmente provida com redimensionamento tão somente da pena de multa. Tese de julgamento: 1. A execução do crime no período noturno, quando as pessoas estão mais expostas e fragilizadas, expõe um aspecto capaz de elevar a pena-base e 2. A determinação do regime prisional será feita em observância do elenco de circunstâncias judiciais. Dispositivos relevantes citados: Código Penal Brasileiro, Art. 157 Jurisprudências relevantes citadas: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no RE nos EDcl no REsp 2052085 / TO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0280511-0 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 21/10/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 27/10/2025; Superior Tribunal de Justiça, REsp 2078951 / SP RECURSO ESPECIAL 2023/0203631-5 Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/02/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 25/02/2025 e Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Criminal 1.0000.25.300093-9/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 03/11/2025
por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório e, ao fim, dar-lhe parcial provimento, com redimensionamento tão somente da pena de multa, nos termos exarados pela Relatora
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.