Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. TERMO INICIAL E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA SANAR OMISSÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJ/PI, que deu parcial provimento à apelação interposta por ANA MARIA DE SOUSA LOPES para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a sentença nos demais termos. O embargante alega omissões e contradições quanto à condenação à repetição do indébito em dobro — sustentando ausência de má-fé — e quanto aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária, requerendo a aplicação da taxa SELIC, com vedação à cumulação com índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a condenação em repetição do indébito em dobro, sem reconhecer a ausência de má-fé do banco; (ii) verificar se houve omissão quanto ao termo inicial e aos critérios aplicáveis à incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva, não sendo necessária a demonstração de dolo. No caso, a ausência do contrato e da prova de repasse de valores comprova a má-fé da instituição financeira. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reforça que, reconhecida a nulidade do contrato e a não comprovação da contratação nem da liberação de valores, é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Não se constata omissão ou contradição no acórdão quanto à configuração da má-fé, tendo sido devidamente fundamentada à luz da prova dos autos e da jurisprudência consolidada. Verifica-se, todavia, omissão quanto à definição dos parâmetros da incidência dos juros de mora e da correção monetária, o que impõe o acolhimento parcial dos embargos para sanar esse ponto. A correção monetária deve observar o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, aplicando-se, conforme a Súmula 43/STJ, a partir de cada prejuízo para os danos materiais, e, nos termos da Súmula 362/STJ, a partir da data do arbitramento para os danos morais. Os juros de mora devem incidir desde a citação, à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, conforme o novo art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), observada a natureza material da norma e sua aplicação prospectiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A repetição do indébito em dobro é cabível quando a instituição financeira não comprova a contratação nem o repasse dos valores, evidenciando má-fé. A ausência de omissão ou contradição no acórdão quanto à caracterização da má-fé afasta a possibilidade de modificação do julgado nesse ponto. A correção monetária deve observar o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, incidindo conforme as Súmulas 43 e 362 do STJ. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, conforme os parâmetros legais do art. 406 do CC/2002, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389 (parágrafo único), 398 (parágrafo único), 405, 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS); TJ/PI, Apelação Cível nº 0800061-50.2020.8.18.0032, j. 27.04.2023; TJ/PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, j. 11.12.2023; TJ/PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001461-71.2016.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.