Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE E REGRESSÃO CAUTELAR SIMULTÂNEA. BIS IN IDEM. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE LIBERDADE DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, condenado definitivamente, contra decisão do Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Farias Brito/CE que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e, no mesmo ato, determinou a regressão cautelar de regime, resultando em sua prisão. A defesa alegou bis in idem e pleiteou a liberdade do paciente ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a simultânea conversão da pena restritiva em privativa de liberdade e a regressão cautelar de regime ou, subsidiariamente, se é cabível, no caso concreto, a substituição do cárcere pela prisão domiciliar; (ii) estabelecer se a manutenção da prisão se justifica diante do cumprimento integral da pena pecuniária e de mais de 99% da pena de prestação de serviços à comunidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não constitui sucedâneo recursal, sendo inadequado quando cabível o agravo em execução, salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese que autoriza a concessão de ordem de ofício. 4. É admitida a regressão cautelar de regime apenas quando já em execução de pena privativa de liberdade, não sendo possível sua aplicação simultânea à conversão da pena restritiva de direitos, sob pena de bis in idem. 5. No caso concreto, o paciente comprovou o adimplemento da pena pecuniária e a execução de 728 das 730 horas de prestação de serviços à comunidade, o que motivou o Ministério Público a requerer a extinção da punibilidade nos autos executórios, por entender plenamente atendida a finalidade da sanção. 6. A manutenção da prisão mostra-se desarrazoada e desproporcional, pois a finalidade da pena já foi essencialmente alcançada, sendo necessária a restituição da liberdade até a decisão formal do juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem não conhecida. Concessão da liberdade de ofício. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. Configura bis in idem a imposição simultânea da conversão da pena restritiva em privativa de liberdade e da regressão cautelar de regime. 3. A execução de quase a totalidade da pena restritiva de direitos e da pena pecuniária torna desproporcional a manutenção da prisão, impondo a soltura até decisão final do juízo da execução."
Ordem não conhecida. Concessão da liberdade de ofício.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.