Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TST · Acórdão
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional assentou ser incontroverso o fato de que havia a pré-assinalação do intervalo intrajornada, a qual considerou gerar presunção relativa quanto à sua fruição, presunção essa que não foi afastada pela prova oral produzida. Assim, para se concluir pela existência de elementos probatórios aptos a afastar a presunção de veracidade da pré-assinalação do intervalo intrajornada nos registros de ponto, necessário seria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, o art. 74, § 2º, da CLT, com a redação vigente por ocasião do contrato de trabalho, estabelecia como obrigatória aos estabelecimentos com mais de dez trabalhadores a pré-assinalação do período de repouso. Portanto, o empregador devia comprovar o período destinado à alimentação e ao repouso com a apresentação dos cartões de frequência devidamente pré-assinalados. Dentro desse contexto, havendo pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, o ônus da prova concernente à não concessão do referido interregno é do trabalhador. Julgados. Assim, incide como obstáculo ao processamento do recurso de revista a diretriz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. 2. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE HORÁRIO SEM ASSINATURA. TEMA 136 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional concluiu que os elementos constantes do acervo fático-probatório produzido não têm o condão de afastar a validade dos controles de ponto juntados pela empresa, premissa essa insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em sintonia com o entendimento exposto pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do processo representativo para reafirmação de jurisprudência nº TST-RR - 0000425-05.2023.5.05.0342 (Tema 136 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no qual se fixou o seguinte precedente jurídico: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA NORMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o recurso de revista, quanto aos capítulos em referência, não está adequadamente fundamentado, à luz do art. 896 da CLT, porquanto o reclamante não acostou nas razões da revista nenhuma divergência jurisprudencial nem alegou eventual violação de dispositivo constitucional ou legal, tampouco contrariedade a verbete sumular. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, embora o reclamante, em suas razões recursais, faça menção a pedido de diferenças salariais, não é possível extrair do acórdão recorrido qual seria a exata pretensão deduzida pelo recorrente no presente tópico, já que o Regional apontou apenas sua causa de pedir - a majoração da jornada de trabalho - e se limitou a asseverar que essa pretensão estaria coberta pela prescrição total, consoante a Súmula nº 294 do TST, verbete do qual é possível inferir apenas que se trata, em tese, de pedido envolvendo prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado. Constata-se, portanto, que conclusão em sentido diverso do acórdão recorrido necessitaria do reexame do conjunto probatório por parte desta Corte Superior, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, é inviável a aferição de eventual afronta aos dispositivos invocados, de contrariedade a verbete sumular ou de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, verifica-se que o contrato de trabalho ora em exame teve duração apenas em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e que o Regional manteve a decisão que julgara improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de 15 minutos como horas extras pelo tempo despendido com o café da manhã, por considerar que esse período não configura tempo à disposição da empregadora. Diante desse contexto, a improcedência da pretensão ao pagamento de horas extras por tempo à disposição não se coaduna com a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, na medida em que, conforme a diretriz perfilhada pela Súmula nº 366 desta Corte, o tempo residual destinado a troca de uniforme, alimentação, higiene pessoal, troca de turno, espera de transporte ou outras atividades é devido como hora extra sempre que ultrapassado o limite de 10 minutos diários, consoante preconizado pelo art. 58, § 1º, da CLT, porquanto caracterizado como à disposição do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. 3. SOBREAVISO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem concluiu que não há prova nos autos que demonstre a existência de trabalho em regime de sobreaviso pelo reclamante, porquanto a testemunha ouvida a seu convite afirmou desconhecer se ele era obrigado a atender o telefone celular durante o período de descanso, enquanto a testemunha trazida pela reclamada foi assertiva quanto à ausência de trabalho em regime de sobreaviso/plantão. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, conforme a diretriz da Súmula nº 126 desta Corte, descabe cogitar contrariedade à Súmula nº 428, II, do TST. Arestos inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, deste Tribunal. Recurso de revista não conhecido. 4. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE CUSTEIO PELO BENEFICIÁRIO. COPARTICIPAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE PERMANÊNCIA PREVISTO NA LEI Nº 9.656/1998. INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO PELO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem consignou que o próprio reclamante, em sua manifestação à contestação, confirmou que não contribuía para o plano de saúde, arcando apenas com os valores devidos a título de coparticipação, informação essa corroborada pelos lançamentos constantes das fichas financeiras. Diante dessa premissa fática, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o Regional concluiu que o reclamante, como ex-empregado da reclamada, não faz jus à manutenção do plano de saúde, a teor do que prevê a Lei nº 9.656/98. Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida se encontra em conformidade com a diretriz perfilhada pela jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é indevida a manutenção de plano de saúde para empregados desligados quando o plano é custeado integralmente pelo empregador, não sendo considerados como contribuição os descontos a título de coparticipação, nos termos do art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/1998. Julgados da SDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Nesse mesmo contexto, ainda, constata-se que não merece reparos o acórdão regional, também, no tocante ao capítulo em que se considerou prejudicada a insurgência relativa à indenização decorrente da alegada violação do direito de permanência no plano de saúde. Recurso de revista não conhecido.
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "tempo à disposição", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento de 15 (quinze) minutos diários a título de horas extras relativas aos minutos residuais e reflexos, conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença
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8ª Turma · TST · presidente: Sergio Pinto Martins
Composição: Sergio Pinto Martins (presidente); Evandro Pereira Valadão Lopes; Maria Helena Mallmann.
Secretaria: Secretaria da 8ª Turma
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