Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B EXPRESSO”. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL OBJETIVANDO ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. E ART. 932 DO CPC. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME: - Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, condenou a instituição financeira à restituição dos valores cobrados indevidamente por pacote de serviços bancários, sem, contudo, arbitrar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A controvérsia restringe-se à existência de dano moral indenizável em razão da cobrança indevida de tarifas bancárias sem a devida contratação, e à possibilidade de fixação de compensação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR: - A ausência de comprovação da contratação pelo Apelado caracteriza cobrança indevida, ensejando a devolução em dobro dos valores. - O dano moral é in re ipsa, sendo desnecessária a prova de abalo psíquico, configurando-se pela ilicitude da cobrança e os transtornos causados ao consumidor. Arbitramento do valor indenizatório em R$ 2.000,00, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “A cobrança indevida de tarifas bancárias sem contratação configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização compensatória ao consumidor, independentemente de prova do abalo psíquico.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por João Eugênio de Sousa, objetivando a reforma parcial da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos encartados na inicial da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por si ajuizada contra Banco Bradesco S/A, ora Apelado. Na origem, a consumidora buscou reparação moral e repetição de indébito em decorrência da realização de descontos em sua conta de pacote de serviços intitulado “CESTA B EXPRESSO”; argumentando que a conta se destina somente ao recebimento de sua aposentadoria, bem como que não fora informada validamente acerca da cobrança. O Banco, em sua contestação, sustentou, em suma, a ausência de cobrança indevida e a legalidade dos descontos efetuados na conta do Apelante. Assim, entendeu indevidos os pedidos de restituição em dobro e danos morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, condenando o Apelado a ressarcir a Consumidora quanto aos valores descontados de seus proventos, sem deferir a condenação do Demandado à indenização por danos morais. Inconformada, a parte Autora interpôs seu recurso buscando a reforma da sentença no que concerne ao arbitramento da indenização por danos morais. Em contrarrazões, o Demandado buscou refutar os argumentos trazidos no Apelo, pugnando pelo seu desprovimento. Sem intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça dada a ausência de quaisquer das hipóteses do art. 178 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. O Apelo é tempestivo e a parte recorrente se encontra dispensada da juntada do comprovante de recolhimento do preparo, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia tão somente quanto à existência ou não de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta, considerada lesiva, praticada pelo Apelado. In specie, o Demandado não comprovou a regularidade na contratação do pacote de serviços intitulado CESTA B EXPRESSO pela parte Autora, haja vista que deixou de anexar o instrumento contratual capaz de comprovar a referida contratação e o modo como o negócio jurídico teria sido efetivado. Em razão de disso, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos encartados na inicial, determinando a restituição dos valores descontados, sem, contudo, arbitrar indenização por danos morais em favor do Consumidor. Pois bem. Uma vez tendo sido fixada pelo Juízo de Base a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Consumidor. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por Instituição Financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, eis os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).” (AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
- Apelação cível conhecida e provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.