Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO MATERIAL DO CRÉDITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2004 E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Município de Matinhos para cobrança de IPTU dos exercícios de 2004 a 2008, reconhecendo prescrição material e intercorrente, bem como, condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários. O apelante requer o prosseguimento da execução, alegando ausência de prescrição intercorrente e atribuindo à morosidade aos mecanismos da justiça, ainda, indicou que a Fazenda Pública não foi intimada pessoalmente, como dita o art. 25 da Lei. 6.830/80. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o prosseguimento da execução fiscal ajuizada pelo Município de Matinhos contra os apelados, diante da alegação de prescrição intercorrente dos créditos. III. Razões de decidir 3. O crédito tributário referente ao exercício de 2004 estava prescrito materialmente quando da propositura da execução, pois o prazo prescricional iniciou-se no dia seguinte ao vencimento do tributo e ultrapassou cinco anos até o ajuizamento da ação. 4. Quanto aos créditos dos exercícios de 2005 a 2008, ocorreu prescrição intercorrente, pois houve inércia do exequente por período superior a cinco anos após a ciência da Fazenda Pública da impossibilidade de localizar bens penhoráveis, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional. 5. A Fazenda Pública não comprovou diligência suficiente para o andamento da execução, não podendo imputar exclusivamente ao Judiciário a demora processual, o que reforça o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. Não se aplica a Súmula 106 do STJ, pois não há prova de que o exequente tenha cumprido seu dever de diligência para evitar a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição material (2004) e intercorrente (2005 a 2008) dos créditos tributários.
Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição material (2004) e intercorrente (2005 a 2008) dos créditos tributários.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Espedito Reis do Amaral
Composição: Espedito Reis do Amaral (presidente); Eugênio Achille Grandinetti; João Domingos Küster Puppi; Luiz Taro Oyama; Rogério Luis Nielsen Kanayama; Carlos Mauricio Ferreira (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.